Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANANIAS MARIA DORTA CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. AFETAÇÃO PELO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO. DECISÃO DE SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME Ação que discute a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, bem como a eventual configuração de dano moral decorrente de sua invalidação, diante da afetação da matéria ao Tema nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia repetitiva destinada a estabelecer a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta o Tema nº 1.328 (REsp nº 2.145.244/SC) à sistemática dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre a existência de dano moral in re ipsa em casos de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC. O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito submetida ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia dos autos coincide diretamente com a matéria submetida ao Tema nº 1.328, tornando o julgamento dependente da tese a ser firmada pelo STJ. A suspensão do processo assegura os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência, além de evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 2. A suspensão do processo é medida necessária quando o deslinde da causa depende diretamente da tese a ser firmada em tema repetitivo. 3. A observância da suspensão nacional assegura a uniformidade da jurisprudência e evita decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804307-40.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como sobre eventual configuração de dano moral decorrente de sua invalidação. Verifica-se que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.328, afetado no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, cuja questão jurídica consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional. Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a fixação de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, alcançando, portanto, a presente demanda, uma vez que o deslinde da controvérsia depende diretamente da tese a ser firmada no referido tema repetitivo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência, bem como visando evitar decisões conflitantes, mostra-se necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328/STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.244/SC). Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Teresin-PI, data e hora registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa