Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORENTINO INACIO DE OLIVEIRA MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826725-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORENTINO INÁCIO DE OLIVEIRA MENDES em face da sentença proferida no ID 68661182, que homologou o acordo celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Embargante, na petição de ID 69984941, alega omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que, embora o acordo homologado (ID 65589161) tenha fixado o pagamento de R$ 6.000,00 no prazo de 20 dias, o Embargado não cumpriu a obrigação no prazo ajustado. Diante do inadimplemento, apresentou petição (ID 67320807) noticiando o descumprimento e requerendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor acordado. Alega que a sentença fora omissa quanto a esse pedido, limitando-se a homologar o acordo e extinguir o processo, o que configuraria vício. O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 73816749), nas quais nega a existência de omissão, contradição ou obscuridade e requer a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 73503132). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO Em 20/12/2024, foi proferida sentença (ID 68661182) que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 65589161) e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em seguida, o Embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento do prazo previsto no termo de acordo, formulado na petição de ID 67320807. Pois bem, cumpre destacar que o acordo formalizado sob o ID 65589161 não previu, em nenhuma de suas cláusulas, estipulação de natureza penal para as hipóteses de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação, inexistindo, portanto, qualquer previsão que autorize a incidência de multa em decorrência do transcurso do prazo estipulado para adimplemento. Dessa forma, a questão submetida à apreciação judicial restringiu-se à homologação do acordo celebrado entre as partes, o que foi devidamente analisado e acolhido pelo juízo, em estrita conformidade com o pedido conjunto formulado. Assim, ultrapassado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, a medida processual cabível seria o início da fase executiva, com vistas à satisfação forçada do crédito, podendo, se necessário, ser aplicadas as medidas coercitivas e sancionatórias inerentes a essa etapa. Por essa razão, a sentença de ID 68661182 limitou-se a homologar o ajuste firmado, sem apreciar eventuais penalidades decorrentes de inadimplemento ou mora. Nesse sentido: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Acordo entre as partes. Demora no envio dos autos à conclusão para homologação judicial. Descumprimento do acordo antes da prolação de sentença homologatória. Impossibilidade de desistência do acordo pelo credor. Início de pagamento pela ré. Acordo em termos e sem nulidades, realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade, que deve ser homologado. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. III, b, do CPC. Eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento da demanda que já se encontra extinta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10015772320188260565 SP 1001577-23.2018.8.26.0565, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 02/10/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa maneira, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta, dos dispositivos legais pertinentes ao tema e do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 68661182 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORENTINO INACIO DE OLIVEIRA MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826725-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORENTINO INÁCIO DE OLIVEIRA MENDES em face da sentença proferida no ID 68661182, que homologou o acordo celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Embargante, na petição de ID 69984941, alega omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que, embora o acordo homologado (ID 65589161) tenha fixado o pagamento de R$ 6.000,00 no prazo de 20 dias, o Embargado não cumpriu a obrigação no prazo ajustado. Diante do inadimplemento, apresentou petição (ID 67320807) noticiando o descumprimento e requerendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor acordado. Alega que a sentença fora omissa quanto a esse pedido, limitando-se a homologar o acordo e extinguir o processo, o que configuraria vício. O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 73816749), nas quais nega a existência de omissão, contradição ou obscuridade e requer a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 73503132). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO Em 20/12/2024, foi proferida sentença (ID 68661182) que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 65589161) e extinguiu o processo com resolução de mérito. Em seguida, o Embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento do prazo previsto no termo de acordo, formulado na petição de ID 67320807. Pois bem, cumpre destacar que o acordo formalizado sob o ID 65589161 não previu, em nenhuma de suas cláusulas, estipulação de natureza penal para as hipóteses de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação, inexistindo, portanto, qualquer previsão que autorize a incidência de multa em decorrência do transcurso do prazo estipulado para adimplemento. Dessa forma, a questão submetida à apreciação judicial restringiu-se à homologação do acordo celebrado entre as partes, o que foi devidamente analisado e acolhido pelo juízo, em estrita conformidade com o pedido conjunto formulado. Assim, ultrapassado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, a medida processual cabível seria o início da fase executiva, com vistas à satisfação forçada do crédito, podendo, se necessário, ser aplicadas as medidas coercitivas e sancionatórias inerentes a essa etapa. Por essa razão, a sentença de ID 68661182 limitou-se a homologar o ajuste firmado, sem apreciar eventuais penalidades decorrentes de inadimplemento ou mora. Nesse sentido: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Acordo entre as partes. Demora no envio dos autos à conclusão para homologação judicial. Descumprimento do acordo antes da prolação de sentença homologatória. Impossibilidade de desistência do acordo pelo credor. Início de pagamento pela ré. Acordo em termos e sem nulidades, realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade, que deve ser homologado. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc. III, b, do CPC. Eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento da demanda que já se encontra extinta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10015772320188260565 SP 1001577-23.2018.8.26.0565, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 02/10/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa maneira, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta, dos dispositivos legais pertinentes ao tema e do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 68661182 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível