Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PROCESSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Flor da Silva Aguiar, na qual se discute a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, bem como a validade da avença, a repetição de valores descontados e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC se enquadra na matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos para definição de parâmetros objetivos acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas de eventual invalidação contratual. A controvérsia submetida ao Tema nº 1.414/STJ abrange a análise do dever de informação adequada ao consumidor, da abusividade contratual, da possibilidade de endividamento prolongado e das consequências decorrentes da eventual nulidade da contratação. A demanda originária discute diretamente a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, matéria inserida na delimitação temática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão nacional dos processos que tratem da matéria foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar uniformização jurisprudencial e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC insere-se no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.037, II, do CPC impõe o sobrestamento das demandas que discutam a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. A suspensão processual assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica quanto às controvérsias repetitivas em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800680-07.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG SA em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, que deu parcial provimento à apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As razões recursais do Agravo Interno fundamentam-se na alegação de regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando o agravante que o contrato contém informações claras acerca da modalidade pactuada, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Aduz que a parte agravada utilizou o cartão mediante saques e compras, demonstrando ciência inequívoca do produto contratado. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a justificar condenação em danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado manifestou-se pela manutenção da decisão embargada (ID 31026144). Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator