Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BENEDITO PAES LANDIM, ASSOCIACAO DE DES COM DOS PEQ PROD RURAIS DO B VERMELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedor que faleceu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida. O pedido recursal visa à anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da petição inicial, de modo a regularizar o polo passivo com a inclusão do espólio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o executado falece antes da citação válida, ou se deve ser facultado ao exequente emendar a petição inicial para redirecionar a demanda ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até que se aperfeiçoe a citação, não se forma a relação processual, inexistindo parte legitimada cuja morte enseje substituição nos termos do art. 110 do CPC. 4. O falecimento do executado antes da citação válida configura hipótese de ilegitimidade passiva, passível de correção mediante emenda da petição inicial, conforme autoriza o art. 321 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp nº 1.559.791/PB, é firme no sentido de que, inexistindo citação válida, deve-se permitir a emenda da inicial para inclusão do espólio no polo passivo da demanda, representado por inventariante ou, na sua ausência, por administrador provisório. 6. Aplica-se por analogia o entendimento firmado pelo STJ, ainda que no caso julgado o falecimento do devedor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, pois em ambos os cenários inexiste formação da relação processual. 7. O art. 779, II, do CPC expressamente autoriza a execução contra o espólio, reforçando a necessidade de correção do polo passivo, e não a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado antes da citação válida impede a formação da relação processual e configura ilegitimidade do polo passivo, que deve ser corrigida mediante emenda da petição inicial. 2. Não se admite a extinção do processo sem resolução de mérito nessa hipótese, devendo ser facultada ao exequente a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio, representado por inventariante ou administrador provisório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 321, 613, 687 e 779, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000809-70.2012.8.18.0073 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
APELADO: BENEDITO PAES LANDIM, ASSOCIACAO DE DES COM DOS PEQ PROD RURAIS DO B VERMELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000809-70.2012.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENEDITO PAES LANDIM e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO BARRO VERMELHO, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o requerido faleceu em 25/02/2016 antes de ser validamente citado, o que inviabiliza a sucessão processual nos termos do art. 108 do CPC. Destacou-se que a ausência de citação impossibilita a formação válida da relação processual e, por conseguinte, a substituição por espólio ou herdeiros, conforme entendimento pacificado do STJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura e contraditória, pois foram adotadas providências para apuração da existência de inventário e indicação de possível administrador provisório, conforme previsto nos arts. 110, 313, §2º, I, e 321 do CPC. Alega violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e vedação à decisão surpresa, sustentando que deveria ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo. Invoca, ainda, jurisprudência no sentido de permitir a substituição do réu falecido antes da citação por seu espólio, assegurando a continuidade do processo de execução. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. A controvérsia dos autos reside em definir se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o executado falece após o ajuizamento da execução, mas antes de ser validamente citado, ou se, ao contrário, deve ser facultado ao exequente emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda. Com efeito, até a citação válida, não se forma a relação processual, razão pela qual não há parte constituída cuja morte enseje substituição nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Nesse estágio, o que existe é mera irregularidade ou ilegitimidade do polo passivo, que pode e deve ser corrigida mediante emenda à inicial, conforme autoriza o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sob esta ótica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo ato citatório válido, deve-se permitir ao autor a emenda da petição inicial para direcionar a demanda ao espólio do falecido, representado por inventariante ou administrador provisório, e não extinguir o feito. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.559.791/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ reconheceu ser possível a emenda da inicial, antes da citação, para que a pretensão executiva seja direcionada ao espólio do devedor, representado pelo inventariante ou, inexistindo este, pelo administrador provisório, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. [...] (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Destaque-se que, embora o precedente acima transcrito diga respeito a falecimento anterior ao ajuizamento da execução, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso presente, em que o óbito ocorreu após o ajuizamento, mas antes da citação válida, pois em ambas as hipóteses não houve formação da relação jurídica processual. Nessa perspectiva, o fundamento do julgado do STJ (a inexistência de citação como marco de estabilização da lide) é o mesmo que se verifica nos autos em exame, impondo-se, assim, a aplicação analógica e adequada do entendimento da Corte de Justiça. Ademais, o art. 779, II, do CPC prescreve expressamente que a execução prosseguirá contra o espólio em caso de falecendo o devedor, o que reforça a impropriedade da extinção do feito e a necessidade de se viabilizar a continuidade do processo mediante a regularização do polo passivo. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Portanto, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau faculte ao exequente a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo passivo o espólio do falecido, representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório, conforme dispõem os arts. 321, 687 e 613 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR