Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: S. P. DE AGUIAR & CIA LTDA - ME, ANIETH LEAL DE CARVALHO, SAMUEL PONTES DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, ao fundamento de inércia do exequente, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios, com manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas ou meros requerimentos são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional; (iii) determinar se houve nulidade por ausência de intimação válida ou inobservância do procedimento do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, ocorre após o prazo de suspensão do processo ou, inexistente, após o decurso de um ano. Reconhece-se que apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. Verifica-se a inércia do exequente, que permaneceu sem promover atos efetivos de constrição patrimonial por longo período, limitando-se a requerimentos sem resultado prático. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva do Judiciário, pois compete ao exequente impulsionar o feito com medidas eficazes, não sendo admissível a perpetuação da execução sem resultado útil. Conclui-se que, iniciado o prazo prescricional após a ciência da ausência de bens penhoráveis e transcorrido o período legal sem causa interruptiva, consumou-se a prescrição intercorrente. Impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da perda da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legal, sem promover atos efetivos de constrição patrimonial. 2. Diligências infrutíferas ou meros requerimentos não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, ocorre após o prazo de suspensão do processo ou, na ausência deste, após um ano. 4. A responsabilidade pelo impulso eficaz da execução é do exequente, não podendo ser imputada exclusivamente ao Judiciário a demora processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º-A, 924, V, 1.012, 1.013, 934; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.909.848/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0017682-51.2006.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 05.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002614-84.2012.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de S. P. DE AGUIAR & CIA LTDA E OUTROS, ora recorridos. No ID 24629105 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, consignando que o recurso pretendia rediscutir o mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não ocorreu prescrição intercorrente, sustentando ausência de inércia, uma vez que sempre atuou diligentemente no feito; afirma que eventual demora decorreu de falhas do próprio Poder Judiciário (atrasos na citação, pesquisas e atos processuais); argumenta que a sentença não delimitou os marcos temporais da prescrição; aduz inobservância do procedimento previsto no art. 921 do CPC (ausência de suspensão prévia do feito); e sustenta nulidade por ausência de intimação válida de seus patronos, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e prosseguimento da execução. Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte executada deixou de se manifestar, Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 24654463), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem preliminares. A Apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que aplicou de forma equivocada o direito à espécie, especialmente no que tange à análise da prescrição intercorrente, eis que não houve inércia do exequente no curso da ação, independentemente dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015. Conforme acima relatado, insurge-se contra o termo inicial da prescrição e sua efetiva ocorrência. Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, de observância obrigatória, estabeleceu que, nas ações submetidas ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o transcurso do período de suspensão do feito ou, inexistindo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano, conforme as diretrizes a seguir delineadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)" (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). No caso, irrelevante perscrutar sobre o termo inicial de vencimento da dívida para efeito de prescrição, pois, no caso, o que se alegou foi a prescrição intercorrente, que supostamente ocorreu durante o processo. Ao examinar os autos, verifica-se que, em 10.03.2015 (fls. 79/83 do ID 24628145), foi empreendida tentativa de localização dos executados para fins de citação, ocasião em que não houve lavratura de auto de penhora, tendo a credora/apelante se limitado a requerer a expedição de nova citação, visando localizar o executado SAMUEL PONTES AGUIAR. Outrossim, da análise integral dos autos, se verifica que somente em 08/05/2024 houve, pelo exequente, formulação de requerimento voltado à realização de diligências aptas à localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito ora cobrado. Nesse sentido, nos termos do IAC nº 1/STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Além disso, o STJ fixou a seguinte tese "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tema Repetitivo 568) Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Com efeito, não houve, pela parte exequente/agravada, nenhuma manifestação efetiva para a constrição de bens penhoráveis desde o ano de 2015, sendo certo que os simples pedidos de buscas de endereços ou diligências não são atos efetivos de constrição, não atendendo ao disposto no artigo 921, § 4º- A, do CPC. Igualmente é o entendimento esta Câmara Especializada, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE 16 ANOS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante. II – Note-se que o feito tramita há mais de 16 (dezesseis) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, desde 27/09/2018, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação. III – Deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. IV – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 16 anos da ação de execução, não houve nenhuma constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017682-51.2006.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024) De toda forma, isto não conduz à conclusão de que o Judiciário possui o dever de velar pela demanda o tempo que a parte achar conveniente, não sendo crível qualquer alegação de que o lapso observado somente poderia ser imputado ao Poder Judiciário, que não tratou de intimá-lo para dar andamento ao processo, quando, em verdade, permaneceu sem atingir um ato útil por mais de 06 (seis) anos. Dessa forma, conforme acima mencionado, iniciado a prescrição em 24/11/2015 (ciência do exequente da ausência de localização de bens), a prescrição iniciou o período de 01 (um) ano de 24/11/2015 a 24/11/2016. Outrossim, considerando que não houve qualquer suspensão do prazo prescricional, verifica-se que a prescrição intercorrente se perfectibilizaria em 24/11/2021. Dessa forma, o exequente/agravado não demonstrou diligência efetiva para a localização de bens ou para interromper o curso do prazo prescricional, sendo insuficientes manifestações inócuas ou meramente formais para esse fim. Configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com base no art. 924, V, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito indicado na petição inicial. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.