Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO ZARDIN Advogado(s) do reclamante: ANGELICA SAMANTA SCHMIDT, CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA
EMBARGADO: ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, DESSICA WANEZA DE SOUSA NUNES Advogado(s) do reclamado: RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL, VINICIO JOSE PAZ LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antonio Cláudio Zardin contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita e do não recolhimento do preparo recursal. O embargante alega omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o agravo interno dos embargados manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o agravo interno interposto seria protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários recursais em agravo interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição, razão pela qual o silêncio do acórdão sobre o tema não configura omissão relevante, sendo suficiente o esclarecimento de sua inaplicabilidade. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente com caráter protelatório, o que não se verifica no caso, dada a ausência de abuso no uso do recurso e a inexistência de improcedência manifesta. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir mérito ou atribuir efeitos modificativos ao julgado, como pretendido pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao julgamento do agravo interno, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais quando inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, que afasta sua fixação em sede de agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável mediante demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno, o que não se verifica quando o recurso é conhecido e decidido com fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl. nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800161-13.2018.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CLAUDIO ZARDIN contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0800161-13.2018.8.18.0052, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conhecera da apelação por deserção diante da ausência de comprovação dos requisitos para a justiça gratuita e do não recolhimento do preparo recursal. Na petição aclaratória, o Embargante sustenta omissão quanto à condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, com majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, e quanto à aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o agravo interno por eles interposto seria manifestamente protelatório. Requer, assim, a integração do julgado para fazer constar a majoração dos honorários e a multa. Devidamente intimados, os Embargados ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA e DÉSSICA WANEZA DE SOUSA NUNES apresentaram contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo improvimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, bem como da inviabilidade de rediscussão de matéria já decidida. Aduzem, ainda, o descabimento de honorários recursais em sede de agravo interno e a ausência de requisitos para incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta omissão quanto à condenação dos embargados em honorários sucumbenciais, com majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, e quanto à aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o agravo interno por eles interposto seria manifestamente protelatório. Requer, assim, a integração do julgado para fazer constar a majoração dos honorários e a multa. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do agravo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido, tendo em vista que o Acórdão de id. 23247143, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conhecera da apelação por deserção diante da ausência de comprovação dos requisitos para a justiça gratuita e do não recolhimento do preparo recursal. Diante disso, conforme análise objetiva dos vícios alegados: 1) Inexistência de vício; esclarecimentos sem efeito modificativo: Honorários recursais (art. 85, §11, CPC): A jurisprudência consolidada do STJ afasta a fixação de honorários recursais quando se trata de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. Logo, o silêncio do acórdão quanto ao tema não configura omissão relevante a ser integrada com efeito condenatório; de toda sorte, cabe apenas explicitar que não há honorários recursais em razão do desprovimento do agravo interno. 2) Multa do art. 1.021, §4º, CPC: A multa demanda manifestação expressa apenas quando presentes os seus pressupostos: agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, com interposição de plano abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi conhecido e julgado, sem traços de manifesta inadmissibilidade; sua improcedência não se revelou de tal evidência que imponha a penalidade automática. Razão pela qual não há omissão a corrigir para aplicar multa — e convém apenas esclarecer, agora, que seus requisitos não se perfazem. (A própria petição de ED reconhece que a aplicação é casuística e não automática.) 3) Ausência de contradição, obscuridade ou erro material: O acórdão embargado enfrentou suficientemente a razão de decidir (deserção por não comprovação dos requisitos da gratuidade nem recolhimento do preparo), mantendo a decisão monocrática pelos fundamentos expostos no voto. Não se verifica contradição interna, obscuridade ou erro material a sanar. Não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os embargos visam reabrir discussão de mérito e de matéria já apreciadas. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 19/11/2025