Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO, ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: TIBERIO ALMEIDA NUNES, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO POR ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CLÁUDIO DE CASTRO e MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais haviam sido interpostos em face do acórdão de apelação que anulou sentença terminativa para reconhecer a legitimidade e atuação de assistente litisconsorcial. Os embargantes apontam erro material, pois o acórdão que julgou os primeiros embargos referia-se a outro processo (demanda entre Banco do Brasil e PASEP). A embargada SPE LASTRO requereu a anulação do acórdão equivocadamente proferido e a inadmissão dos embargos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão integrativo por se referir a processo alheio aos autos, impondo-se sua anulação; (ii) determinar se os embargos de declaração anteriormente opostos pelos embargantes preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, autorizando sua admissão e eventual acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. O acórdão de Id. 24374592, proferido em sede de embargos anteriores, trata de processo diverso, com partes e objeto distintos, o que configura erro material sanável, impondo sua anulação. Os embargos anteriormente opostos carecem de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão da apelação, pois o colegiado apreciou adequadamente todas as questões relevantes, em especial quanto à atuação do assistente litisconsorcial. A alegação de omissão sobre sucessão processual é improcedente, pois o acórdão não reconheceu sucessão, mas sim legitimidade do assistente litisconsorcial, tornando irrelevante a discussão sobre o consentimento do réu para substituição. Não há omissão sobre a inércia do espólio, pois o acórdão considerou expressamente a ausência de habilitação de sucessores e determinou intimação do assistente para eventual prosseguimento do feito. A suposta contradição quanto à atuação anterior do assistente é infundada, pois o acórdão se fundamentou na primazia do julgamento de mérito e nos poderes legais do assistente litisconsorcial. Inexiste erro material no acórdão embargado, nem cabimento de efeitos infringentes, pois não há qualquer vício que autorize a modificação do julgado. O uso dos embargos como pretexto para prequestionamento ou para reabertura da discussão de mérito é incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O acórdão proferido em embargos de declaração que versa sobre processo diverso do analisado configura erro material sanável, impondo-se sua anulação para resguardar a regularidade procedimental. A reapreciação de matéria já decidida em acórdão de apelação não se admite em embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento da legitimidade do assistente litisconsorcial para prosseguir na ação, diante da inércia do espólio, não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco demanda nova apreciação sob o pretexto de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 109, §2º, 485, III, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001875-95.2004.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " a) Acolho em parte os presentes Embargos de Declaração apenas para, reconhecendo o erro material, ANULAR o acórdão integrativo de 14/04/2025 ( id 24374592); e b) em rejulgamento dos primeiros Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos apelados, CONHEÇO-OS e os rejeito, ante a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão de Apelação Cível ( id 19964546) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CLÁUDIO DE CASTRO e MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO, nos autos do Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031, em trâmite perante esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo como embargados FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS e LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE LASTRO). Na origem, em sede de apelação interposta pela SPE LASTRO, o órgão fracionário conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC), assentando a legitimidade e atuação do assistente litisconsorcial e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Posteriormente, os embargantes opuseram embargos de declaração e sobreveio acórdão integrativo (Id. 24374592) que conheceu e rejeitou os aclaratórios; contudo, o referido acórdão cuidou de matéria alheia a estes autos (demanda revisional envolvendo Banco do Brasil S.A. e PASEP), circunstância invocada pelos embargantes como erro material a ser sanado, com reanálise dos aclaratórios anteriormente opostos. Intimada, a embargada SPE LASTRO apresentou resposta, sustentando, em síntese, que não havia vício (omissão/obscuridade/contradição ou erro material) no acórdão que julgara a apelação; que os primeiros embargos deveriam ter sido inadmitidos por ausência de vício; e que o acórdão integrativo (Id. 24374592), por versar caso diverso, padece de nulidade, devendo ser anulado. Requer, ao final, a anulação do acórdão integrativo e a inadmissão dos primeiros embargos de declaração. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II - DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que os embargantes opuseram embargos de declaração e sobreveio acórdão integrativo (Id. 24374592) que conheceu e rejeitou os aclaratórios; contudo, o referido acórdão cuidou de matéria alheia a estes autos (demanda revisional envolvendo Banco do Brasil S.A. e PASEP), circunstância invocada pelos embargantes como erro material a ser sanado, com reanálise dos aclaratórios anteriormente opostos. A embargada SPE LASTRO apresentou resposta, sustentando, em síntese, que não havia vício (omissão/obscuridade/contradição ou erro material) no acórdão que julgara a apelação; que os primeiros embargos deveriam ter sido inadmitidos por ausência de vício; e que o acórdão integrativo (Id. 24374592), por versar caso diverso, padece de nulidade, devendo ser anulado. Requer, ao final, a anulação do acórdão integrativo e a inadmissão dos primeiros embargos de declaração. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, constata-se do próprio teor do Acórdão aqui embargado (Id 24374592), que ele versa sobre lide diversa (PASEP), envolvendo partes e tese jurídica alheias, o que configura erro material/ato processual inadequado, sanável nos termos dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC. Impondo-se, portanto, a sua anulação para restabelecer a regularidade do procedimento, sem qualquer efeito sobre o acórdão da apelação regularmente proferido. Com efeito, diante de erro sanável, ANULO o Acórdão de id. 24374592, tendo em vista se tratar de matéria diversa dos autos e passo a análise dos Embargos de Declaração de id. 20387521. Pois bem. Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido, tendo em vista que o Acórdão de id. 19964546 deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC), assentando a legitimidade e atuação do assistente litisconsorcial e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Isto posto, examinando-se as alegações, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão da apelação. A decisão colegiada enfrentou a questão da legitimidade/atuação do assistente litisconsorcial e aplicou a primazia do julgamento do mérito, anulando a sentença. Os aclaratórios anteriores buscam reabrir o mérito, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC. Assim, por economia processual, impõe-se conhecer e rejeitar tais embargos, preservando-se o julgado. Diante disso, conforme análise objetiva dos vícios alegados: 1) Omissão sobre sucessão x assistência litisconsorcial: Inexistente. O acórdão não acolheu sucessão processual pela empresa adquirente; ao contrário, partiu do dado processual de que a Lastro já estava admitida como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC) e, justamente por isso, reconheceu que a extinção por morte dos autores não poderia atingir o assistente sem antes oportunizar-lhe prosseguimento. O cerne do julgado é a continuidade do processo pelo assistente, não a substituição dos autores pela empresa. Logo, a discussão sobre o consentimento do réu para sucessão (art. 109, §1º) foi tornada irrelevante ao resultado, porque o colegiado não deferiu sucessão — apenas cassou a extinção para viabilizar o regular andamento em relação ao assistente já admitido. Não há omissão capaz de alterar o desfecho. 2) Omissão quanto à intimação do espólio e inércia: Inexistente. O acórdão expressamente reconhece que os autores não habilitaram sucessores e, nesse contexto, assenta que a extinção “deveria ser apenas em face dos autores”, impondo, antes, a intimação do assistente para, querendo, dar prosseguimento. Ou seja, o abandono/inércia do espólio foi pressuposto considerado; a providência determinada (oportunizar atuação ao assistente) é consequência jurídica distinta e compatível com essa premissa. 3) Contradição/obscuridade pelo alegado “venire” do assistente: Inexistente. Ainda que a assistente, em momento anterior, tenha postulado extinção/perda de objeto (segundo narram os embargos), o acórdão resolveu a controvérsia à luz de dois fundamentos objetivos: (a) a natureza e os poderes do assistente litisconsorcial — que pode recorrer e prosseguir no feito quando a sentença influencia sua relação jurídica; e (b) a diretriz da primazia do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em causa que tramita há mais de 19 anos. Esses fundamentos são suficientes e coerentes para amparar a cassação da extinção e o retorno à origem, independentemente de condutas pretéritas que os embargos invocam. Não há antinomia interna nem ambiguidade no comando decisório. 4) Erro material: Inexistente. Não se identificam lapsos aritméticos, datas, nomes ou dispositivo contraditório no acórdão que demandem correção. 5) Efeito infringente: Incabível. As alegações veiculam rediscussão de mérito — pretensão de restabelecer a sentença de extinção — sob rótulo de omissão. O acórdão enfrentou os pontos determinantes (regime jurídico da assistência litisconsorcial e necessidade de oportunizar seu prosseguimento) e não deixou de apreciar questão essencial ao resultado adotado. Ausentes os vícios do art. 1.022, não há falar em integração com modificação do julgado. Não havendo que se falar, portanto, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de apelação embargado. Os embargos visam reabrir discussão de mérito e de matéria já apreciadas. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho em parte os presentes embargos de declaração apenas para, reconhecendo o erro material, ANULAR o acórdão integrativo de 14/04/2025 (Id 24374592); e b) Em rejulgamento dos primeiros embargos anteriormente opostos pelos apelados, CONHEÇO-OS e OS REJEITO, ante a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão de apelação (id. 19964546) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " a) Acolho em parte os presentes Embargos de Declaração apenas para, reconhecendo o erro material, ANULAR o acórdão integrativo de 14/04/2025 ( id 24374592); e b) em rejulgamento dos primeiros Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos apelados, CONHEÇO-OS e os rejeito, ante a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão de Apelação Cível ( id 19964546) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 18/11/2025