Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOVITA GOMES DA SILVA
REU: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801802-98.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DE EVIDÊNCIA que tem como requerente Jovita Gomes da Silva em face de Pagueveloz Instituição em Pagamento LTDA e OI S.A. Afirma a requerente que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA em razão de suposta dívida com a OI no valor de R$ 63,81 (sessenta e três reais e oitenta e um centavos), porém o débito já encontra-se quitado observado acordo que fez junto a pagueveloz e não houve a retirada. É o que basta relatar. DECIDO. O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelo documento ora juntado, in casu, o extrato serasa confirmando a inscrição do nome da autora por dívida junto a OI no valor de R$ 63,81 (sessenta e três reais e oitenta e um centavos) com vencimento em 12/10/2020 (id. 83479375). Mais importante se ingurge o comprovante de pagamento junto a primeira ré pagueveloz (id. 83479377). Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constatado diante do risco a integridade financeira do demandante que poderá obter score negativo de crédito, além de possível violação a direito da personalidade e restrição ao mercado de capitais. Frise-se que a concessão da presente tutela não elide possível revogação pro futuro, tendo em conta que há reversibilidade da medida. Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida determinando aos réus OI S.A e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para que no prazo de até 15 (quinze) dias procedam com a imediata retirada do nome de JOVITA GOMES DA SILVA, CPF nº 397.467.983-91 do cadastro SERASA sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deve-se ademais, oficiar, o SERASA do teor da decisão para que retire, o nome da requerente, do órgãos de proteção ao crédito. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise de eventual audiência, nos termos do art.139, VI, do CPC. CITE-SE os Requeridos de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE LIMINAR SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Defiro o pedido de justiça gratuita a requerente. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso