Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VICENTE DE PAULA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica aos embargos de declaração, no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 18 de maio de 2026. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802900-70.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo04/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 00:26
de Instrução e Julgamento (realizada)01/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 13:04
Petição (Contestação)18/12/2025, 18:23
Publicação02/12/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 16:18
de Instrução e Julgamento (designada)29/11/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULA Endereço: Av Santos Dumont, 1208, URBANO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MUTIRÃO Tendo em vista o acórdão de apelação, retorno o andamento do processo ao despacho de citação. Devido se tratar de matéria em que se verifica demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802900-70.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." Ressalto, outrossim, que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC). A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 25/02/2026 às 11h30min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULA Endereço: Av Santos Dumont, 1208, URBANO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MUTIRÃO Tendo em vista o acórdão de apelação, retorno o andamento do processo ao despacho de citação. Devido se tratar de matéria em que se verifica demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802900-70.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." Ressalto, outrossim, que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC). A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 25/02/2026 às 11h30min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 17:04
Outras Decisões26/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)17/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 09:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE DE PAULA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., VICENTE DE PAULA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 - Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC; (ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora. 3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença. 5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento. 7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802900-70.2021.8.18.0078
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICENTE DE PAULA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000 (mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Ainda, após a parte requerente comparecer em secretaria noticiando não conhecer os advogados que a patrocinam neste processo, inclusive afirmando não reconhecer a procuração acostada aos autos, foi juntada outra declaração, contrariando o que havia falado em secretaria, chegando a declarar tê-lo afirmado mediante coação, embora tenha sido realizada perante o secretário desta vara. Como este juízo não possui estrutura para qualquer apuração mais profunda, porém, havendo a necessidade de repassar aos órgãos de apuração, determino que sejam enviados ofícios à OAB, seccional PI e subseção de Valença, bem como ao Ministério Público local, com cópia do processo. Outrossim, como este juízo não é ambiente de simples apresentação de informações de supostos crimes com posterior negativa de todos eles, determino que seja oficiado à delegacia de polícia local para noticiar esses fatos e, se for do entendimento da autoridade policial, proceder com as investigação pertinentes, inclusive sobre possível informação falsa de crime. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada estes foram rejeitados, mantendo o decisum inalterado (Id 20735019). 1º apelante – VICENTE DE PAULA - o apelante requer em suas razões recursais a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20734913). 2º apelante – BANCO PAN S/A - alega, preliminarmente, a revelia decretada, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os efeitos da revelia são relativos e apresenta documentos em sede recursal, comprovando a validade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença (Id 20735022). Contrarrazões apresentadas pela parte ré requerendo o desprovimento do recurso (Id 20735020). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. Matéria Preliminar Nulidade da Sentença por ausência de citação VICENTE DE PAULA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em despacho de Id 20734897, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide. A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra o expediente de Id 20734898. Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente os pedidos iniciais (Id 20734908). Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio. Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023). Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta ao réu/apelante. Prejudicado recurso da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE DE PAULA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., VICENTE DE PAULA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 - Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC; (ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora. 3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença. 5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento. 7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802900-70.2021.8.18.0078
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICENTE DE PAULA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000 (mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Ainda, após a parte requerente comparecer em secretaria noticiando não conhecer os advogados que a patrocinam neste processo, inclusive afirmando não reconhecer a procuração acostada aos autos, foi juntada outra declaração, contrariando o que havia falado em secretaria, chegando a declarar tê-lo afirmado mediante coação, embora tenha sido realizada perante o secretário desta vara. Como este juízo não possui estrutura para qualquer apuração mais profunda, porém, havendo a necessidade de repassar aos órgãos de apuração, determino que sejam enviados ofícios à OAB, seccional PI e subseção de Valença, bem como ao Ministério Público local, com cópia do processo. Outrossim, como este juízo não é ambiente de simples apresentação de informações de supostos crimes com posterior negativa de todos eles, determino que seja oficiado à delegacia de polícia local para noticiar esses fatos e, se for do entendimento da autoridade policial, proceder com as investigação pertinentes, inclusive sobre possível informação falsa de crime. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada estes foram rejeitados, mantendo o decisum inalterado (Id 20735019). 1º apelante – VICENTE DE PAULA - o apelante requer em suas razões recursais a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20734913). 2º apelante – BANCO PAN S/A - alega, preliminarmente, a revelia decretada, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os efeitos da revelia são relativos e apresenta documentos em sede recursal, comprovando a validade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença (Id 20735022). Contrarrazões apresentadas pela parte ré requerendo o desprovimento do recurso (Id 20735020). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. Matéria Preliminar Nulidade da Sentença por ausência de citação VICENTE DE PAULA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em despacho de Id 20734897, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide. A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra o expediente de Id 20734898. Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente os pedidos iniciais (Id 20734908). Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio. Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023). Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta ao réu/apelante. Prejudicado recurso da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE DE PAULA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., VICENTE DE PAULA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 - Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC; (ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora. 3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença. 5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento. 7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802900-70.2021.8.18.0078
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICENTE DE PAULA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000 (mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Ainda, após a parte requerente comparecer em secretaria noticiando não conhecer os advogados que a patrocinam neste processo, inclusive afirmando não reconhecer a procuração acostada aos autos, foi juntada outra declaração, contrariando o que havia falado em secretaria, chegando a declarar tê-lo afirmado mediante coação, embora tenha sido realizada perante o secretário desta vara. Como este juízo não possui estrutura para qualquer apuração mais profunda, porém, havendo a necessidade de repassar aos órgãos de apuração, determino que sejam enviados ofícios à OAB, seccional PI e subseção de Valença, bem como ao Ministério Público local, com cópia do processo. Outrossim, como este juízo não é ambiente de simples apresentação de informações de supostos crimes com posterior negativa de todos eles, determino que seja oficiado à delegacia de polícia local para noticiar esses fatos e, se for do entendimento da autoridade policial, proceder com as investigação pertinentes, inclusive sobre possível informação falsa de crime. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada estes foram rejeitados, mantendo o decisum inalterado (Id 20735019). 1º apelante – VICENTE DE PAULA - o apelante requer em suas razões recursais a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20734913). 2º apelante – BANCO PAN S/A - alega, preliminarmente, a revelia decretada, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os efeitos da revelia são relativos e apresenta documentos em sede recursal, comprovando a validade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença (Id 20735022). Contrarrazões apresentadas pela parte ré requerendo o desprovimento do recurso (Id 20735020). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. Matéria Preliminar Nulidade da Sentença por ausência de citação VICENTE DE PAULA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em despacho de Id 20734897, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide. A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra o expediente de Id 20734898. Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente os pedidos iniciais (Id 20734908). Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio. Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023). Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta ao réu/apelante. Prejudicado recurso da parte autora. Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802900-70.2021.8.18.0078.
APELANTE: VICENTE DE PAULA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: BANCO PAN S.A., VICENTE DE PAULA Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogados do(a)
APELADO: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)20/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)20/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo08/10/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 10:35
Ato ordinatório06/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)06/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo02/08/2024, 03:16
Decurso de Prazo24/07/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/07/2024, 16:16
Conclusão (para julgamento)12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)12/03/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)12/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo30/01/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 17:48
Ato ordinatório11/12/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)11/12/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)14/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2023, 22:49
Procedência em Parte31/07/2023, 22:49
Conclusão (para despacho)12/04/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)12/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2023, 21:06
Mero expediente28/01/2023, 21:06
Expedição de documento (Certidão)26/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)11/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo04/10/2022, 04:15
Decurso de Prazo06/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2022, 11:53
Mero expediente04/08/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)22/09/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 20:01
Documento (Certidão)20/09/2021, 20:00
Distribuição (sorteio)20/09/2021, 16:18