Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de apresentação de documentos sem demonstração de vício concreto, autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a extinção do processo, na hipótese, observa os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admitida apenas quando inviável o prosseguimento do feito, o que não se verifica quando a exordial se encontra instruída com os documentos essenciais. 6. A extinção do processo, sem fundamento objetivo que evidencie irregularidade substancial, afronta os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "Excesso de rigor e formalidade na exigência de documentos não previstos em lei viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento regular do feito.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §3º, 103, 105, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5003790-68.2022.8.13.0301, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800465-90.2023.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Na decisão recorrida, o magistrado consignou, em síntese, que a parte autora, embora devidamente intimada para promover a emenda da inicial, deixou de cumprir as determinações judiciais no prazo legal, especialmente quanto à apresentação de documentos considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente extratos bancários aptos a comprovar a existência ou inexistência da contratação do empréstimo consignado e dos descontos impugnados. Fundamentou o magistrado singular sua decisão nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, destacando que o não atendimento da diligência enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (ii) a sentença merece reforma porquanto indevido o indeferimento da petição inicial, haja vista que as exigências impostas pelo juízo de origem seriam excessivas e desproporcionais, especialmente em demandas envolvendo relação de consumo; (iii) a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira a apresentação do contrato e documentos pertinentes à contratação do empréstimo consignado; (iv) restou demonstrada a verossimilhança das alegações, notadamente quanto aos descontos indevidos em benefício previdenciário; (v) a extinção prematura do feito violou os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; e, ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda. Registre-se que, embora devidamente intimada, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se depreende do andamento processual constante dos autos. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na sentença. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II. DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, especificamente: 1 – dizer se o autor efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado; 2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; 3 - informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores. Pois bem. A análise detida dos autos revela que a decisão de primeiro grau não merece subsistir. Isso porque, conforme se depreende dos documentos acostados à petição inicial, a parte autora, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, já havia instruído a exordial com os documentos necessários. A procuração juntada (ID. 26628026), está devidamente assinada a rogo e com duas testemunhas, o que confere poderes amplos à patrona, inclusive para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, atendendo plenamente ao disposto nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. De igual modo, a declaração de hipossuficiência firmada pela autora encontra amparo no art. 99, §3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não havendo, nos autos, elementos concretos capazes de elidir tal presunção. Constam nos autos a reclamação administrativa (ID. 26628025), o extrato de empréstimos consignados (ID. 26628025), os documentos e comprovante de endereço (ID. 26628026). Na petição há a identificação clara do número do contrato questionado, o valor, as parcelas e o montante já descontado (ID. 26628022). Nesse contexto, a exigência de juntada de documentos, sem a demonstração objetiva de irregularidade, insuficiência ou invalidade daqueles já apresentados, configura indevido rigor formal, incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a cooperação processual (art. 6º do CPC) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18.0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o indeferimento da petição inicial constitui medida extrema, devendo ser adotada apenas quando efetivamente inviabilizado o prosseguimento do feito, o que não se verifica na hipótese em exame. Ao revés, estando a inicial devidamente instruída com os documentos essenciais, a extinção do processo sem resolução do mérito representa verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC) – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. Não há exigência legal de firma reconhecida na procuração "ad judicia" outorgada a advogados, conforme art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo suficiente a assinatura do outorgante. A exigência de comprovante de endereço atualizado extrapola os requisitos previstos no art. 319 do CPC, que demanda apenas a indicação do endereço das partes, sem necessidade de anexação de comprovante, salvo indícios de fraude ou irregularidade, o que não foi demonstrado. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC, determina que formalismos desnecessários sejam afastados para garantir o direito de ação e a análise substancial das demandas judiciais. Excesso de rigor e formalidade na exigência de documentos não previstos em lei viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento regular do feito. RECURSO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10626359120238260002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo, devendo ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.