Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARIA PAIXAO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Antonia Maria Paixão, com pedido de desistência formulado por petição juntada aos autos (Id. 29903248), postulando a homologação do ato e o encerramento da fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência do recurso de apelação, formulado pela parte recorrente, pode ser homologado como ato unilateral, independentemente de anuência da parte contrária, e quais os seus efeitos no procedimento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC confere ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou de litisconsortes. A desistência recursal constitui ato unilateral de disposição do recurso e produz efeitos imediatos, prescindindo de concordância da parte adversa. A homologação da desistência implica o encerramento da fase recursal, com extinção do procedimento recursal, conforme entendimento reconhecido como pacífico na jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada. Procedimento recursal extinto. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, é ato unilateral do recorrente e independe da anuência do recorrido ou de litisconsortes. 2. Homologada a desistência, extingue-se o procedimento recursal, com imediato encerramento da fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0717444-68.2023.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJ-PR, nº 0009957-29.2023.8.16.0024, Rel. Juiz Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TRF-1, Apelação Cível nº 0033241-12.2015.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima Turma, j. 14.12.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804956-81.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de desistência do recurso de apelação interposto por ANTONIA MARIA PAIXÃO, conforme petição juntada aos autos (Id. 29903248). O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A norma confere ao recorrente a faculdade de dispor do recurso interposto, sendo um ato unilateral que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de homologação da desistência do recurso, que resulta na extinção do procedimento recursal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PARTE RECORRENTE QUE PODE DESISTIR DA APELAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0717444-68.2023.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. – DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO. DESISTÊNCIA QUE CONSTITUI ATO UNILATERAL DA PARTE E QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER TIDO POR INEXISTENTE. – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM ENCERRAMENTO DA FASE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-PR 0009957-29.2023.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 30/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC. ART. 29, INCISO VII DO REGIMENTO INTERNO DO TRF 1ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO. (...) 2. O recorrente formulou pedido de desistência do recurso de apelação. 3. O CPC/2015 estipula que Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4. Homologação da desistência do recurso. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00332411220154013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa dos autos à comarca de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator