Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA MARIA DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803749-83.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Passo ao mérito. A parte autora narra que prestou serviços ao município de Dom Expedito Lopes-PI de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, na função de zeladora, mediante contratação precária e sem concurso público. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h e das 14h às 17h. Relata que, desde o início do vínculo até janeiro de 2015, recebeu apenas metade do salário-mínimo vigente, passando a receber o valor integral somente a partir de fevereiro de 2015. Informa, ainda, que no ano de 2016 teve sete meses de salários retidos. Afirma ser pessoa analfabeta e que os pagamentos eram depositados em sua conta da Caixa Econômica Federal, vinculada ao cartão do programa Bolsa Família, apresentando extratos para comprovação. Sustenta que o Município não recolheu contribuições previdenciárias, não efetuou depósitos de FGTS e manteve diferenças salariais inadimplidas. Diante dessas irregularidades, ajuizou a presente ação para receber os salários atrasados, as diferenças remuneratórias e o FGTS que entende devidos. O Estado do Piauí aduz em contestação (id. 59130302), que a contratação da autora foi nula por ausência de concurso público, o que impede o reconhecimento de qualquer direito trabalhista ou estatutário além da remuneração pelos serviços prestados. Sustenta que não são devidos FGTS, contribuições previdenciárias, diferenças salariais ou salários atrasados, pois a autora teria recebido os valores pactuados. Alega ainda que a autora teria agido de má-fé ao apresentar informações inverídicas. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos cinge-se à caracterização da situação fática na relação entre a parte autora e a Administração Pública. No caso dos autos, a descrição dos fatos e os documentos carreados pela autora demonstram que a parte autora desempenhava funções típicas de cargo permanente. Ainda que o ente público réu alegue que a contratação é nula, o conjunto probatório favorece a tese de que houve relação de emprego disfarçada de prestação de serviço, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência como contratação nula quando se tratar de vínculo com a administração pública sem concurso público. Por conseguinte, restando caracterizada a nulidade da contratação, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essas contratações ilegítimas, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/88, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo TJPI, senão vejamos: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Trata-se, ainda, do entendimento adotado no Âmbito da Justiça do Trabalho, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363 do TST), que restou abonado nos julgamentos da Corte Suprema acima aludidos, na época em que se entendia que as ações decorrentes de contratações nulas com o Poder Público correriam perante a citada Justiça Laboral. Assim, fixado o entendimento de que a contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, há efeitos jurídicos decorrentes do labor prestado, restando devido à parte autora o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o depósito do FGTS (sem multa de 40%). Em relação à prescrição quinquenal, é oportuno destacar que deve ser observada a aplicação do prazo de cinco anos em relação aos créditos pleiteados, conforme jurisprudência pacífica do STF, de sua aplicação inclusive em relação aos valores cobrados decorrentes do FGTS, de modo que restam fulminadas pela prescrição a pretensão autoral de cobrança de verbas anteriores a 20/03/2013, considerando que a demanda foi ajuizada perante a justiça laboral em 20/03/2018. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade do vínculo entre as partes, e CONDENAR o município réu ao pagamento: a) dos salários não pagos referentes ao último mês trabalhado; b) das diferenças salariais no período de março de 2013 a dezembro de 2016, correspondentes à diferença entre os valores pagos e o salário mínimo legal vigente à época; e c) dos valores devidos a título de FGTS no período compreendido entre março de 2013 e dezembro de 2016, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90; observando-se a prescrição quinquenal quanto as verbas anteriores a 20/03/2013, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, nos termos da lei, oportunidade em que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos