Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JACINTA CRUZ DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais, alegando omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora e se deve ser aplicada a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível rediscussão do mérito. Verifica-se omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, o que autoriza a integração do julgado. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida a inflação, como parâmetro para juros legais. As normas introduzidas possuem natureza de direito material e não retroagem, devendo incidir apenas a partir de sua vigência. Mantém-se, até 29/08/2024, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a nova disciplina legal. A correção monetária segue a Tabela da Justiça Federal, incidindo desde cada prejuízo na repetição do indébito (Súmula 43 do STJ) e, nos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto aos consectários legais da condenação. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros e correção monetária apenas a partir de sua vigência, por possuir natureza de direito material. Até a vigência da nova lei, mantêm-se os juros de 1% ao mês, aplicando-se, posteriormente, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária na repetição de indébito incide desde cada desconto indevido, e, nos danos morais, desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, Súmulas 43 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800693-89.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800693-89.2023.8.18.0026, em que figura como embargada JACINTA CRUZ DE OLIVEIRA SILVA. Consta dos autos que a demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sobreveio acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ressalte-se que houve voto vencedor no julgamento, no qual se consignou entendimento no sentido de que, não demonstrada a contratação e caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, seria devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Sustenta que, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, como matéria de ordem pública, a nova sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam ajustados os consectários legais da condenação, bem como para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Sustenta que, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, como matéria de ordem pública, a nova sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP). De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, em especial em relação aos juros e correção incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. E, ainda, em relação a correção monetária, cumpre esclarecer que a condenação em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado em sede recursal deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para definir que em relação a correção monetária: 1) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado em sede recursal deverá atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). E em relação aos juros: Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.