Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800395-48.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: EUDALIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., I RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, intentada por Eudália Maria da Conceição e Silva, em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados. Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Decido. II PRELIMINARES Aplicação da recomendação 159 do CNJ - indício de ação predatória Em breve pesquisa em nossos sistemas, constatamos a existência de 03 (três) ações judiciais da parte autora em face da instituição bancária banco Bradesco. Em rápida análise, constatou-se que todos versam sobre contratos diferentes, de modo que, levando-se em consideração a diversidade de contratos e que ainda não houve os respectivos julgamentos, não há como aferir se houve conduta apta a ensejar as medidas pleiteadas pela ré. Por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome próprio A parte ré alega que a procuração apresentada pela parte autora está em desacordo com as regras dispostas no Código de Processo Civil, uma vez que se apresenta de forma genérica, sem indicar a finalidade específica e a indicação da parte requerida. Sem razão a promovida, pois, embora não haja informações específicas no instrumento procuratório acerca do presente feito, conforme se depreende da ata de audiência de Id 84152399, a parte autora participou da instrução, em companhia do advogado a quem foi outorgada a procuração, tendo sido concedido à parte requerida, inclusive, a chance de ouvir o depoimento pessoal do autor. Nesse sentido, existindo alguma omissão na procuração juntada pela parte, entendo estar suprida, sobretudo considerando os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Quanto ao comprovante de residência da requerente, como se depreende do documento juntado no Id. 74823225, está em nome da autora, e no mesmo endereço que consta na inicial, não existindo qualquer irregularidade. Rejeitada a preliminar. Fracionamento de ações - má-fé e do abuso do direito de litigar Quanto ao alegado, como já informado, todas as ações identificadas em nome da parte autora referem-se a contratos diferentes, não existindo qualquer obrigatoriedade na reunião ou ajuizamento das demandas em uma única ação. Ademais, não há embasamento legal a justificar o indeferimento da ação, nem comprovação de má conduta a ensejar multa por litigância de má-fé. Rejeitada a preliminar. Conexão Com relação às outras ações em nome da parte autora em trâmite neste juizado, quais sejam, 0800394-63.2025.8.18.0149 e 0800396-33.2025.8.18.0149, verifica-se que dizem respeito a contratos diferentes do que está sendo impugnado nesta ação. Nesse sentido, não há motivo para reunião, devendo cada um deles ser analisado individualmente. Em razão disso, afasto a preliminar arguida Da ausência de condição da ação. Da falta de interesse de agir - ausência de prévia tentativa extrajudicial A ré pugna, ainda, pela extinção do feito, em razão da parte autora não ter comprovado a tentativa de solução da demanda na via administrativa, assim como pela suposta inexistência de resistência à pretensão. Ocorre que, considerando as alegações da parte autora sobre os descontos indevidos em seu benefício em face de inexistência de contratação, e a promovida, por outro lado, sustentando a inexistência de responsabilidade diante da demanda da parte autora, configurado está o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Ainda, importante ressaltar que a ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Impugnação à justiça gratuita - declaração genérica de hipossuficiência. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais indefiro a preliminar arguida. Da decadência Quanto à alegada decadência, não assiste razão ao promovido. Primeiro, porque o prazo a incidir, in casu, é somente o prescricional, sendo o estabelecido no art. 27 do CDC. Além disso, os descontos incidem sobre obrigação de trato sucessivo, sendo realizados mês a mês nos proventos da parte autora. Portanto, não há que se falar em decadência do direito de ação, com relação à prestação de trato sucessivo e vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HIBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADOS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não que se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. (...). (TJ-GO – Apelação (CPC): 06108219220188090026, Relator: De(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11.05.2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 11.05.2020). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia da lide reside em torno da ausência de consentimento para descontos relativos à contratação de seguro de vida, denominado Bradesco Vida e Previdência, supostamente realizada entre a autora e a parte ré, tendo a promovente juntado aos autos o extrato bancário de sua conta, que comprova a existência dos descontos e seus valores. A parte requerida, por sua vez, se limitou a pugnar pelo indeferimento dos pedidos autorais, e alegar a regularidade da contratação, cabendo ressaltar que não juntou aos autos contrato, termo de adesão ou qualquer documento similar que comprove o consentimento da autora com a contratação discutida nestes autos. Nesse sentido, competia à ré trazer aos autos prova suficiente a demonstrar a regularidade da contratação, ônus de sua incumbência processual, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que não aconteceu. Assim, percebe-se que houve ato ilícito (art.186 e 927, CC) da demandada quando realizou contrato sem a sua anuência, o que acarretou descontos indevidos em sua conta bancária. Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em quantia a ser arbitrada, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso vertente. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos indevidos em conta da requerente, situação que foi além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, revela-se adequada a fixação da indenização, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. IV DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual, e, por conseguinte determinar que a requerida proceda ao cancelamento dos referidos descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e devidamente comprovados, até a presente data (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético), acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o arbitramento; c) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a sentença. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede