Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUMARIA DA SILVA LIMA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800915-29.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CLEUMARIA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e encontra-se acometida por patologias na coluna que a incapacitam para o labor, tendo tido seu pedido de benefício indeferido na via administrativa em vinte de janeiro de dois mil e quinze (DER 20/01/2015), sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (id. 42760344). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (id. 42760344). O INSS apresentou contestação (id. 43193914), arguindo, em suma, a prescrição quinquenal, a ausência de qualidade de segurado especial e, no mérito, a inexistência de incapacidade laborativa. Houve réplica (id. 44997358). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86969184), concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Do Mérito A concessão de benefício por incapacidade exige a presença de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses (exceto nas hipóteses de isenção); e (c) incapacidade para o trabalho habitual. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas pelo histórico de recolhimentos e vínculos apresentados no CNIS. No que tange à incapacidade, o laudo pericial (id. 86969184) foi conclusivo ao afirmar que a Autora é portadora de Transtorno de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1), sendo diagnosticada como incapacitada para sua atividade habitual de lavradora. Embora o expert tenha qualificado a incapacidade como permanente, este juízo, em observância ao princípio da precaução e visando a reintegração do segurado ao mercado de trabalho, opta pela concessão de benefício de natureza temporária, facultando ao INSS a reavaliação da necessidade de manutenção da benesse, nos termos da fundamentação a seguir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com data de início (DIB) fixada na data da juntada do laudo pericial (27/11/2025). ESTABELECER que o benefício será concedido pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da implantação, devendo o INSS realizar, ao final deste período, reanálise da capacidade laborativa da autora através de nova perícia médica. DETERMINAR que, caso seja mantido o cenário fático de incapacidade após a perícia de reavaliação, deverá haver a prorrogação da medida. RESSALTAR que é dever da parte autora, durante o prazo de fruição do benefício, buscar junto ao órgão previdenciário a readequação profissional, sob pena de incorrer em desídia infundada, o que poderá justificar a futura cassação do benefício. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Da Tutela Antecipada Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implemente o pagamento do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de um mil reais. Das Verbas de Sucumbência Considerando a sucumbência do INSS, CONDENO-O ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio