Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800722-43.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra a parte autora, em síntese, que é pescadora artesanal (segurada especial) e que sofre de graves patologias na coluna cervical e lombar (CID 10: M51.1, M47.2 e M50.1), as quais geram forte quadro de dor e limitação de movimentos, impedindo-a de exercer suas atividades laborais. Relata que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de auxílio-doença indeferido na via administrativa em 27/02/2024 (DER em 19/07/2023 - NB 644.629.730-4) sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. A decisão de id. 76849389 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica prévia. O INSS apresentou contestação (id. 87354009), defendendo a regularidade do ato de indeferimento administrativo, ao argumento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência por meio de início de prova material contemporânea nos 12 meses anteriores à Data de Início da Incapacidade (DII). A parte autora apresentou quesitos (id. 82959941). O perito inicialmente nomeado foi substituído, sendo designado o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (id. 81614977). O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos no id. 86970014. As partes foram intimadas para manifestação, tendo decorrido o prazo sem oposição da autora (id. 89246954). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade para o trabalho (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou permanente e insuscetível de reabilitação, para a aposentadoria por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais (trabalhadores rurais e pescadores artesanais), a carência é substituída pela comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola ou pesqueira no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, e art. 143 da Lei nº 8.213/91. O INSS contesta a qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade (DII), sob a alegação de ausência de início de prova material contemporânea. Contudo, a análise dos autos revela um conjunto probatório documental extremamente robusto. A autora acostou seu registro no Cadastro de Pescador Profissional (RGP nº PIP13988619) ativo com primeiro registro em 20/08/2015 (pág. 50), bem como o comprovante de recolhimento de GPS na categoria de segurada especial em 2019 (pág. 75). Além disso, os extratos de pagamento do Portal da Transparência (págs. 52-54) comprovam que a demandante recebeu anualmente o benefício de Seguro Defeso nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. O recebimento sistemático de tal benefício governamental constitui prova material plena do labor pesqueiro ativo, haja vista que a sua concessão anual pelo próprio Poder Público depende de rigoroso batimento cadastral e confirmação da condição de pescador artesanal ativo. Assim, resta plenamente comprovada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade (DII - 2021) e na data do requerimento administrativo (DER - 19/07/2023). No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (id. 86970014, págs. 13-14) elaborado pelo médico perito Dr. Thiago Vasconcelos de Castro constatou que a autora é portadora de "Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID 10: M51.1), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2021. O expert judicial concluiu que a incapacidade é total e permanente para a sua atividade habitual de pescadora artesanal, destacando que as limitações da patologia (dor severa e restrição de mobilidade na coluna) impedem o desempenho de atividades que demandem esforços físicos, permanência prolongada em pé ou sentada, e movimentos de flexão da coluna. Não obstante a conclusão pericial pela permanência da incapacidade, cumpre ao julgador sopesar as condições pessoais da segurada. A autora conta atualmente com 49 anos de idade (nascida em 08/09/1976), não sendo classificada como idosa. Diante da sua relativa jovialidade, o sistema previdenciário deve priorizar a sua reinserção produtiva por meio do processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91), evitando o jubilamento precoce que onera desnecessariamente toda a sociedade. Nesse passo, em atenção às diretrizes vigentes, impõe-se a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, fixando-se o prazo estimado de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias, período no qual a segurada deverá ser submetida a programa de readequação profissional promovido pelo órgão previdenciário, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação administrativa caso o cenário incapacitante persista. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), em 19/07/2023, momento em que a incapacidade já estava plenamente configurada e o INSS indeferiu indevidamente a postulação. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 644.629.730-4), com Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em dezenove de julho de dois mil e vinte e três (19/07/2023); ESTABELECER o prazo estimado de duração do benefício em cento e oitenta dias a contar da sua efetiva implementação física. Caso a segurada entenda que permanece incapacitada ao final do prazo, poderá formular pedido de prorrogação perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação; DETERMINAR a inclusão obrigatória da segurada em programa de reabilitação profissional conduzido pelo INSS, devendo a autora cooperar com os atos de readequação profissional promovidos pela autarquia, sob pena de suspensão/cassação do benefício em caso de desídia infundada; CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (dezenove de julho de dois mil e vinte e três) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente). Considerando a natureza alimentar do benefício e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada ao patamar máximo de mil reais. Dada a sucumbência recíproca mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio