Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801034-69.2020.8.18.0140.
APELANTE: ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA 1300 DO STJ. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DE JESUS AMARAL BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença recorrida (ID 30455226) julgou improcedentes o pedido inicial, que diz respeito à reparação de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 30455227). Em suas razões, alega a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30455231), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. II – Mérito A questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos. Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta. É imperioso observar, porém, que o tema em questão foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: Tese Repetitiva 1300 Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, fica mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do art. 373 do CPC, no tocante à comprovação dos alegados desfalques. Ocorre que os cálculos apresentados pela autora/apelante ignoram as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de sua titularidade. Quanto a esse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf). No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas em favor da própria parte, decorrentes do pagamento de abono, saque de rendimentos e creditamento de rendimentos em folha de pagamento (ID 30454113). A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma on-line, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de diversas retiradas correspondentes a lançamentos em folha de pagamento e creditamentos em conta bancária (ID 30454114). Essas movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo. Cumpre observar, ainda, que o pleito autoral se embasa na alegação central de que teria havido expressivo desfalque indevido dos valores mantidos na conta no mês de agosto de 1988. Todavia, analisando-se a questão atentamente, percebe-se que o argumento parte de falsa premissa, pois resulta de uma interpretação flagrantemente equivocada dos extratos em microfilmagem. De fato, para fins de consolidação das movimentações retratadas nos extratos, o saldo atualizado da conta é informado somente duas vezes, no início e no final de cada microficha, correspondendo aos códigos SANT (Saldo Anterior) e SATU (Saldo Atual). Todavia, a recorrente parece ignorar que esses valores não são equivalentes entre duas microfichas subsequentes justamente porque não há identidade entre a data final da primeira e a data inicial da segunda. Por essa razão, a quantia descrita sob a rubrica SATU não representa um valor a ser creditado no início da microficha seguinte, mas tão somente o saldo consolidado da microficha em que aparece, com base nas movimentações nela descritas. Nesse caso, tem-se que o saldo atualizado somente aparecerá, verdadeiramente, ao final da próxima microficha. Nesse sentido, para que se constate a regularidade das movimentações ali descritas, basta que se verifique a cadeia de movimentações (créditos e débitos), ignorando-se aquelas que foram repetidas, bem como se houve a preservação do saldo do beneficiário, por meio da comparação entre os saldos atualizados (SATU) do extrato anterior e do seguinte. Seguindo-se esse raciocínio, é possível concluir que a alegação da autora/apelante não procede. A supracitada aponta uma suposta subtração indevida do saldo atualizado do dia 18/08/1988, equivalente a 95.103,00 Cruzados (Cz). Conforme já explicado, esse valor deve ser comparado com o saldo atualizado da microficha seguinte, pois ele não representa um valor a ser creditado, mas apenas uma consolidação das movimentações anteriores. Pois bem. Inicialmente, em virtude da alteração de moeda ocorrida em janeiro de 1989, converte-se a quantia de 95.103,00 Cz para Cruzados Novos (NCz) chegando-se a 95,10 NCz (corte de três zeros). Em seguida, devem ser ignoradas as movimentações que foram repetidas em ambas as microfichas – no caso dos autos, apenas uma, ocorrida em 20/07/88. Isso porque, como já destacado, não há identidade entre o final da primeira microficha (18/08/88) e o início da segunda (30/06/88), pois estas correspondem a datas diversas. As movimentações seguintes, portanto, são: -5,52 (02/11/88), -0,01 (16/08/89), +533,76 (17/08/89) e +39,91 (25/08/89). Após o cômputo dos créditos e dos débitos, a quantia resultante equivale a 663,24 NCz, que é precisamente o saldo atualizado (SATU) retratado ao final da microficha. Por meio desse simples cálculo aritmético, conclui-se que o saldo mantido na conta individual do PASEP de titularidade da autora/apelante foi regularmente preservado durante o referido período, sendo inexistente a alegada subtração de valores, a qual, na verdade, decorre de uma leitura errônea dos documentos. À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades no valor principal disponibilizado pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas. Com efeito, a pretensão de ressarcimento expressivo e de indenização por dano moral pressupõe prova minimamente consistente de saques por terceiros sem autorização ou retenções indevidas, com demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal. Todavia, do exame detido dos elementos probatórios reunidos no processo, entende-se que não houve comprovação quanto à prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que há nos autos documentação que explica a lógica dos lançamentos questionados. Ademais, é incabível pretender que o pleito seja acolhido apenas com base em alegação genérica de desfalque, com pedido de inversão/redistribuição do ônus da prova, quando a tese vinculante (Tema 1300 do STJ) claramente proíbe a medida. Diante disso, impõe-se concluir que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC), circunstância que induz à improcedência do pleito. Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, inciso III c/c art. 932, incisos IV e V c/c art. 1.011, inciso I, todos do CPC). Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático. III - Dispositivo Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator