Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-69.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA contra sentença proferida no Processo nº 0801034-69.2020.8.18.0140. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0751998-17.2025.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, coriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0801034-69.2020.8.18.0140). Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, com acervo sucedido pelo Des. MARIO BASILIO DE MELO. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador MARIO BASILIO DE MELO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. MARIO BASILIO DE MELO. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registrada eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora