Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALITA GONCALVES RUFINO NOGUEIRA LEAL
REU: MUNICIPIO DE INHUMA SENTENÇA I – RELATÓRIO TALITA GONÇALVES RUFINO NOGUEIRA LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE INHUMA – PI. Alega a autora ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Auxiliar Administrativo, admitida em 16/04/2012. Sustenta que, embora tenha usufruído regularmente de suas férias nos períodos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, o ente federado não efetuou o pagamento do respectivo terço constitucional. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, além de honorários sucumbenciais e contratuais. O requerido apresentou contestação. Em sede de mérito, limitou-se a afirmar a inexistência de prova robusta da inadimplência, alegando que cumpre rigorosamente suas obrigações e que o pagamento obedece à disponibilidade orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na comprovação do pagamento do terço constitucional de férias devido à servidora no período de 2020 a 2024. O direito ao terço constitucional de férias é garantia autoaplicável prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800588-57.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de verba de natureza alimentar e obrigatória, cuja percepção independe de previsão em lei municipal específica, bastando a comprovação do vínculo estatutário e do exercício do cargo. O vínculo da autora com o Município restou cabalmente provado pelo Termo de Posse nº 106/2012 e pelas fichas financeiras acostadas. No que tange à prova do pagamento, vigora no Direito Administrativo e Processual Civil o entendimento de que, em se tratando de cobrança de verba salarial, o ônus da prova do pagamento (fato extintivo do direito do autor) incumbe ao ente público empregador, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Não se pode exigir da servidora a prova negativa (provar que não recebeu), sob pena de configurar "prova diabólica". Compulsando as provas documentais, especialmente as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2020 a 2024, observa-se o pagamento de vencimentos e 13º salário, mas não há qualquer rubrica referente ao terço de férias. Por outro lado, a defesa do Município foi genérica e não colacionou comprovantes de depósito bancário ou recibos que atestassem a quitação das referidas verbas. A simples alegação de "cumprimento rigoroso das obrigações" não tem o condão de afastar a mora documentalmente comprovada pela ausência da rubrica nas fichas financeiras. Ademais, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escudo para o inadimplemento de direitos trabalhistas assegurados pela Constituição. O descumprimento de limites de gastos com pessoal não autoriza o ente público a se enriquecer ilicitamente às custas do trabalho do servidor. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE INHUMA – PI a pagar à autora, TALITA GONÇALVES RUFINO NOGUEIRA LEAL, o terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo por base de cálculo o vencimento vigente em cada época, conforme a tabela apresentada na exordial, acrescidos de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 salários mínimos (Artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 12 de maio de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma