Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803545-47.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Vicente Silva dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, que tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença de mérito em que se reconheceu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Após a prolação da sentença (id. 74951046), as partes, livremente e por meio de seus procuradores, entabularam acordo nos autos, requerendo sua homologação judicial, a fim de extinguir o feito com resolução de mérito (id. 80673226). É o relatório. Decido. O pedido formulado encontra respaldo legal no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando homologar transação. O acordo apresentado revela-se regular quanto à forma e ao conteúdo, não havendo vício que obste sua homologação. Entretanto, observa-se que a composição entre as partes foi celebrada após a sentença de mérito, situação que não afasta a preclusão da distribuição dos ônus processuais, já definidos com base no resultado da demanda. Assim, ainda que tenha havido posterior composição amigável, tal circunstância não altera a responsabilidade processual previamente estabelecida. Portanto, mantém-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, especialmente porque a avença superveniente à sentença não interfere na distribuição originária dos encargos da sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, considerando que o acordo foi celebrado após a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 11 de agosto de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras