Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ONECI JOSE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI N°. 11.091-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Oneci José Araújo Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais formulados em face do Banco Bradesco S.A., e ainda condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente alega nulidade da sentença por fundamentação inadequada e dissociada da inicial, abusividade de juros superiores à taxa média do BACEN, direito à restituição em dobro, danos morais e afastamento da má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por fundamentação dissociada da lide; (ii) analisar a eventual abusividade dos juros contratados; (iii) definir se há direito à restituição em dobro; (iv) avaliar a ocorrência de danos morais; e (v) verificar a correção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que decide com fundamentação alheia ao pedido formulado viola os princípios da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e da motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), sendo nula quando não enfrenta a tese central da demanda. A revisão judicial da taxa de juros somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa em relação à média de mercado (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). No caso, o autor não produziu prova técnica idônea, razão pela qual não se pode reconhecer abusividade nesta fase. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de cobrança indevida e de má-fé, o que não restou evidenciado. A cobrança de encargos contratuais, sem comprovação de abuso vexatório, não caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé pressupõe dolo e intenção maliciosa de alterar a verdade ou tumultuar o processo. A mera propositura de ação revisional não configura má-fé, devendo ser afastada a condenação aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença por fundamentação dissociada da lide e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, caso superada a preliminar de nulidade, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos revisional, de restituição e de indenização. Tese de julgamento: É nula a sentença que julga a lide com fundamentação dissociada dos pedidos, em afronta ao princípio da congruência e ao dever constitucional de motivação. A revisão judicial da taxa de juros exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado, não bastando alegação genérica. A restituição em dobro e a indenização moral dependem de comprovação de cobrança ilegal ou de conduta abusiva do credor, ausentes no caso. A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual, não configurado na mera propositura de ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 80; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, repetitivo; TJ-SP, AC 1005430-29.2015.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 10.03.2020; TJ-SP, AC 1129385-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 25.03.2024; TJ-RS, AC 70079371845, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 25.10.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800477-08.2022.8.18.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ONECI JOSÉ ARAÚJO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou que, em 28/06/2019, celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.000,00, parcelado em 96 vezes de R$ 263,39. Sustenta que, posteriormente, os descontos passaram a ser de R$ 831,15 mensais, o que representaria juros excessivos, na ordem de 27,56% ao ano. Alegou que já havia quitado 32 parcelas, totalizando R$ 20.612,50, razão pela qual requereu: (i) a revisão do contrato, com limitação dos juros à taxa média do BACEN; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) a condenação do banco em danos morais. Em contestação, o Banco réu aduziu: (i) a regularidade da contratação, com ciência inequívoca do autor sobre encargos, taxas e prazos; (ii) a inexistência de abusividade, porquanto os juros são ajustados conforme o risco da operação e em conformidade com o livre mercado; (iii) a inaplicabilidade automática da “taxa média de mercado” como parâmetro absoluto de abusividade; e (iv) a improcedência dos danos morais, impugnando, ainda, o valor da causa e a gratuidade da justiça. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de indícios de fraude ou de abusividade manifesta. Além disso, condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 7.000,00), além de indenização e honorários advocatícios. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id 18332596), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por fundamentação dissociada da inicial, pois o magistrado tratou a lide como se fosse de inexistência de contrato, quando o pedido era de revisão de cláusulas abusivas, em violação ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) a abusividade dos juros, que superam a taxa média do BACEN; (iii) o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) a ocorrência de danos morais; e (v) a inexistência de má-fé, porquanto apenas exerceu legitimamente o direito de ação. Em contrarrazões, o Banco apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando: (i) que o recurso não ataca de modo específico os fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade; (ii) que o autor tinha plena ciência do contrato celebrado, inexistindo abusividade; (iii) que a taxa média do BACEN não pode ser parâmetro vinculativo; e (iv) que a condenação por má-fé foi acertada diante da tentativa de rediscutir matéria já pacificada. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve analisar a suposta nulidade da sentença por fundamentação inadequada; a suposta abusividade dos juros contratados; a possibilidade de restituição em dobro; a ocorrência ou não de danos morais; e a correção da condenação por litigância de má-fé. 1. Da nulidade da sentença por vício de fundamentação Conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada. No caso, a inicial tinha como objeto a revisão contratual por abusividade dos juros, com pedidos acessórios de restituição e danos morais. Todavia, a sentença impugnada concentrou-se na análise da existência do contrato e da regularidade formal da contratação, sem enfrentar de modo específico a tese central de revisão por abusividade. Esse descompasso entre os fundamentos da sentença e os pedidos formulados caracteriza violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), bem como ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C.C. RESSARCIMENTO – CONVÊNIO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – A autora assinou com a municipalidade o Convênio Administrativo nº 1.03.00.00/6.00.00.00/0392/2008 para conclusão das obras do empreendimento habitacional de interesse social denominado "Panorama G2" – Com a rescisão de referido convênio necessária a prestação de contas e devolução de verba não utilizada – Magistrado a quo analisou outro convênio (nº 1.03.00.00/3.00.00.00/0732/05), firmado entre as mesmas partes – Sentença de procedência com fundamentação dissociada aos fatos apresentados nos autos – Decretação de nulidade da sentença – Ofensa ao princípio da congruência – Sentença Extra Petita – Julgamento de causa alheia ao processo – Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura – Necessidade de novos documentos e perícia contábil – Retorno dos autos ao Juízo de origem – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10054302920158260053 SP 1005430-29.2015.8.26.0053, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) Portanto, há nulidade da sentença por fundamentação dissociada da lide. 2. Da abusividade dos juros Superada a preliminar, adentrando ao mérito recursal, verifica-se que o autor sustenta abusividade dos juros, que teriam superado a taxa média do BACEN. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), que a revisão judicial da taxa de juros somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, o que configure vantagem excessiva em prejuízo do consumidor. Todavia, a parte autora não apresentou prova técnica nem requereu perícia contábil para demonstrar a alegada abusividade. Limitou-se a afirmar percentuais, sem respaldo em cálculos oficiais. A jurisprudência também é firme ao assentar que a simples superação da taxa média do BACEN não implica, automaticamente, abusividade. Vejamos: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da autora. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 18,01% ao mês e 649,62% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto. Precedentes da Turma julgadora. A taxa de juros do contrato será reduzida para a" taxa média de mercado ", restituindo-se o excesso (de forma dobrada). Alegação da autora acolhida. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios. Alegação rejeitada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Uma vez declarada abusiva na cobrança taxa de juros remuneratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada. Caracterização de cobrança de má-fé. Aplicação da jurisprudência do STJ e Precedentes desta Turma Julgadora. Pretensão acolhida. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129385-72.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, por ausência de prova concreta, não é possível reconhecer a abusividade dos juros na presente via. 3. Da restituição em dobro e dos danos morais À míngua de prova de cobrança ilegal ou pagamento indevido, não se cogita de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, a mera cobrança de encargos contratuais, sem demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira, não configura dano moral indenizável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) 4. Da litigância de má-fé A condenação do autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa deve ser afastada. A má-fé processual pressupõe conduta dolosa, caracterizada por alteração consciente da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou uso do processo com intuito de causar dano. No caso, há apenas divergência interpretativa quanto à abusividade contratual, matéria de direito sujeita à apreciação judicial. Não se pode punir o exercício legítimo do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, em razão de fundamentação dissociada da lide, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do mérito revisional. Subsidiariamente, se superada a preliminar de nulidade, voto pela reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos de revisão contratual, restituição e indenização moral por ausência de prova da abusividade alegada. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI para ciência e cumprimento deste julgamento. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.