Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MACEDO
REU: OLINDA SANTOS SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849290-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, na qual a defesa suscita questão prejudicial de conexão com ação de usucapião já em andamento. A requerida postula o reconhecimento de conexão entre a presente demanda possessória e a Ação de Usucapião nº 0827112-61.2024.8.18.0140, ajuizada anteriormente pelos filhos da ré e em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Teresina – PI, invocando o disposto no art. 55, § 3º, do CPC. A tese defensiva sustenta que ambas as ações versam sobre o mesmo imóvel, criando risco concreto de decisões conflitantes caso julgadas isoladamente (ID. 73362482). Da Conexão Ampliada O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, no § 3º do art. 55, hipótese de reunião processual mesmo na ausência dos requisitos clássicos de conexão. O dispositivo estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Esta norma representa significativa evolução da técnica processual, ampliando as possibilidades de evitar comandos judiciais incompatíveis sobre situações jurídicas correlatas. No caso concreto, verifico que a presente ação de reintegração busca restituir a posse do imóvel à autora, alegando esbulho praticado pela ré; a ação de usucapião pretende reconhecer o direito de propriedade dos filhos da ré sobre o mesmo bem, com base em alegada posse exercida há mais de vinte anos; ambas as demandas têm por objeto o mesmo imóvel, situado no Conjunto Parque Piauí; e o julgamento isolado das demandas pode resultar em decisões antagônicas, pois enquanto uma reconhece o esbulho e determina a reintegração, outra pode declarar a usucapião, consolidando a propriedade nos possuidores. Além da conexão ampliada, identifico relação de prejudicialidade externa entre as ações. A questão dominial discutida na usucapião possui amplitude maior que a mera discussão possessória, constituindo pressuposto lógico para a adequada solução do conflito. A jurisprudência consolidou o entendimento, conforme julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. decisão agravada que determinou a conexão com ação de usucapião. identidade de objeto (mesmo Imóvel). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE usucapião. poder de cautela do juiz. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra decisão que determinou a conexão da ação de usucapião com a ação de reintegração de posse, suspendendo o prosseguimento da primeira. 1.2 A parte agravante contesta a decisão, afirmando que não justificativa para a conexão das demandas e nem para a suspensão da ação de usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. saber se a decisão que determinou a conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, suspendendo o prosseguimento da primeira, é válida diante do risco de decisões conflitantes e da natureza distinta das ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse é justificada pelo risco de decisões conflitantes, conforme o art. 55, § 3º do CPC. 3.2. Tem-se que uma causa é prejudicial a outra quando seu julgamento possa influenciar na decisão da outra demanda, denominando-se como prejudicialidade externa questões que estejam interligadas em demandas diferentes. 3.3 Muito embora a suspensão não seja obrigatória, é admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que o prosseguimento da demanda possa influenciar na decisão definitiva da lide, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade de acordo com o caso apreciado. 3.4 O julgamento conjunto das demandas é necessário para garantir a economia processual e a celeridade, evitando tumultos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "A conexão entre ações que envolvem o mesmo imóvel, mesmo que tenham partes diferentes e naturezas jurídicas distintas, pode justificar a suspensão do prosseguimento de uma delas para evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, § 3º do CPC.” Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 55, § 3º; art. 313, V, a. (TJ-PR 01201618120248160000 Pinhais, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião das ações de reintegração de posse e usucapião, em razão da conexão entre elas, por tratarem do mesmo imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse que justificam sua reunião para julgamento conjunto. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida confirmou corretamente a existência de conexão entre as ações, uma vez que ambas têm como objeto o mesmo imóvel e partes, além de compartilharem a mesma causa de pedir. 4. A jurisdição do STJ confirma a necessidade de reunião de processos quando há conexão, para evitar decisões conflitantes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre ações de usucapião e reintegração de posse justifica sua reunião para julgamento conjunto. 2. A reunião visa evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006316-06.2023.8.26.0099, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024. STJ, REsp 967815/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 05.09.2011. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20573668920258260000 Piracicaba, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 28/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - SENTENÇA ANULADA. - À teor do art. 55 do CPC, há necessidade de julgamento conjunto de ações que sejam conexas ou entre aquelas que têm por fundamento o mesmo fato jurídico ou, ainda, que tenham o risco de prolação de decisões conflitantes - Diante da relação de prejudicialidade entre as duas ações - ação de reintegração de posse e ação de usucapião -, com risco de prolação de decisões conflitantes, deve ser anulada a sentença, determinando-se a reunião dos feitos para decisão conjunta, com fulcro no art. 55, § 1º, do CPC/15. (TJ-MG - Apelação Cível: 08765365920138130702, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). O processamento conjunto atende aos princípios da economia processual, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Evita-se, assim, o paradoxo de decisões simultaneamente válidas mas materialmente inconciliáveis.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a presente Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0849290-04.2024.8.18.0140) e a Ação de Usucapião (Processo nº 0827112-61.2024.8.18.0140), com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a redistribuição desta Ação, por dependência, à ação de n° 0827112-61.2024.8.18.0140 que tramita na 3ª Vara Cível. Dê-se baixa dos autos neste Juízo. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina