Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual em ação consumerista envolvendo a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. A parte autora alegou vício na formalização do contrato, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora. 4. A despeito da demonstração do repasse do valor contratado à conta do consumidor, o contrato não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta, uma vez que ausente a assinatura a rogo, o que implica a nulidade do instrumento. 5. Incumbia ao banco, por ser detentor dos documentos e responsável pela formalização do contrato, comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Diante da nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados, de forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira, já que os valores contratados foram efetivamente creditados à parte autora. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, o que viola seus direitos da personalidade e enseja indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A restituição dos valores descontados com base em contrato nulo deve ocorrer de forma simples quando demonstrado o repasse da quantia contratada, ausente a má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 398, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 52. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800288-17.2019.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 18.03.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800958-95.2023.8.18.0057
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Francisca Maria Alves e Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., onde narra que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que é pessoa idosa e analfabeta, alegando que não firmou contrato com a instituição financeira demandada, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 26129601) que, resumidamente, decidiu por: “Conclui-se, pois, que a autora celebrou o negócio, anuindo com este, como também recebeu a quantia emprestada em conta de sua titularidade. Em assim sendo, a improcedência dos pedidos da inicial é impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Francisca Maria Alves e Silva, interpôs o presente recurso (ID 26129602), alegando, em síntese, que a decisão não levou em consideração sua condição de analfabeta, a ausência de contrato formal válido, bem como a inexistência de prova do repasse dos valores. Sustenta que houve vício de consentimento e requer a nulidade do contrato com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil e nos Enunciados do TJPI. A parte recorrida, Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26241842), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura por digital, presença de testemunhas (inclusive o filho da autora), além da efetiva liberação do valor contratado na conta da recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, cabe esclarecer que a relação existente entre as partes configura-se como relação consumerista, destacando-se, portanto, a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifico que o banco recorrido juntou aos autos documentos referentes às contratações questionadas no processo, quais sejam, a cópia do contrato de n° 806427041, sendo que os valores de R$1.351,71 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) foram efetivamente transferidos, como demonstram os extratos da conta do autor, ID 26129593, pag 16. Assim, observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Destarte, constato que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, porém, sem a assinatura a rogo. Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores previstos no contrato impugnado. Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. Já no tocante aos danos morais, entendo que são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do autor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mesmo sentido, in verbis: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação ( CDC, art. 52). 2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações ( CC, art. 595). 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 6. Apelação provida. (TJ-PI - AC: 08002881720198180051, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para anular o contrato de n° 3806427041, por não estarem preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 595 do Código Civil. Desse modo, determino que a restituição do indébito seja realizada de forma simples, e não em dobro, observando o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação e com a devida compensação dos valores eventualmente já transferidos para a conta do autor. Sobre o montante a ser restituído, deverão incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ e conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Condeno a parte requerida ao pagamento do importe de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto. Teresina, 22/10/2025