Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LINDOMAR FERNANDO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0802351-50.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Piso Salarial]
Vistos, etc., Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de 26.461,02 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) quando o salário mínimo à época era de R$ 1.100,00 e o recurso de apelação somente foi distribuído neste Tribunal em 27/08/2025, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023 (18/10/2023). Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LINDOMAR FERNANDO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0802351-50.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Piso Salarial]
Vistos, etc., Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de 26.461,02 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos) quando o salário mínimo à época era de R$ 1.100,00 e o recurso de apelação somente foi distribuído neste Tribunal em 27/08/2025, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023 (18/10/2023). Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:50
Incompetência
29/10/2025, 17:09
Conclusão
25/09/2025, 10:35
Documento
25/09/2025, 10:35
Documento
25/09/2025, 10:34
Petição
30/08/2025, 08:47
Recebimento
27/08/2025, 08:40
Distribuição (sorteio)
27/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LINDOMAR FERNANDO DA SILVAREU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802351-50.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar os documentos pessoais dos herdeiros. ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso