Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM
EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823344-06.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de expropriação de bem imóvel para satisfação de débitos condominiais, com leilão judicial designado. A parte executada já se manifestou nos autos arguindo a impenhorabilidade do bem, contudo, a questão foi decidida por este juízo, que afastou a tese em razão da intempestividade da alegação, operando-se a preclusão sobre a matéria no que tange aos direitos da devedora. O presente pronunciamento, portanto, não reexamina as teses já rechaçadas, mas se atém, de ofício, à análise de um requisito formal indispensável à validade do leilão judicial, qual seja, a regular cientificação do credor fiduciário. É o relatório. Decido. Conforme consta na matrícula do imóvel e no contrato anexado aos autos, o bem penhorado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Independentemente da preclusão ocorrida em relação às matérias de defesa da parte executada, a lei processual impõe um dever funcional a este juízo, cuja inobservância representa vício insanável e pode acarretar a nulidade dos atos expropriatórios. Trata-se da cientificação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem. O objetivo da norma não é proteger a devedora, mas sim resguardar o direito de terceiro, o credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do imóvel e não pode ser surpreendido com a expropriação de um bem que integra seu patrimônio. A esse respeito, o art. 889, V, do Código de Processo Civil é taxativo: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; A ausência desta comunicação ofende o devido processo legal e a segurança jurídica, pois impede que a instituição financeira tome as medidas que entender cabíveis para a proteção de seu crédito, como a quitação do débito exequendo ou a defesa de sua propriedade pela via adequada. Prosseguir com o leilão sem a devida cientificação da Caixa Econômica Federal seria chancelar um ato processual viciado em sua origem, com alto risco de anulação futura, em prejuízo da efetividade da execução e da segurança do eventual arrematante.
Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na legislação aplicável, DETERMINO a notificação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel, para que tome ciência de todos os atos processuais e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do auto de penhora e da presente decisão. Após a comprovação da devida intimação da credora fiduciária, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina