Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAUDIEXECUTADO: FRANCISCO CARLOS CHAVES DOS SANTOS DECISÃO Em análise da petição de ID 84546017, verifica-se que não houve manifestação da parte exequente quanto ao despacho de ID 69177740, acerca do falecimento da parte executada. Falecido o executado no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização do polo passivo para que, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A fim de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido, assim, os atos processuais posteriores à informação do falecimento do executado são nulos. Isto posto, determino a suspensão do feito e renovo intimação da parte exequente para que apresente dados dos herdeiros ou informações do espólio da parte executada, no prazo de 60(sessenta) dias, para devido andamento processual, sob pena de extinção. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800219-64.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]