Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801147-41.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada especial (pescadora artesanal) e que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho em decorrência de uma fratura grave no tornozelo direito (CID S82) sofrida em junho de 2022. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurada, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 13/04/2023 (DER), sob o argumento de que a incapacidade constatada pela perícia da autarquia teria cessado em data anterior ao requerimento. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (id. 47187661). O INSS apresentou contestação (id. 47563862 e 87296313), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de prova material da atividade rural. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado e a ausência de incapacidade laboral na DER. Houve réplica (id. 49497073). O feito foi saneado, com a designação de perícia médica judicial (id. 74294263). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86971884). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora, fixando o início da incapacidade em 07/06/2022. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 87417181), pugnando pela procedência. O INSS, intimado, não apresentou novas provas capazes de elidir a conclusão pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares A autarquia previdenciária arguiu preliminar de falta de interesse de agir/inépcia por suposta ausência de prova material da atividade rural (Tema 629 do STJ). Contudo, tal tese não merece prosperar. Conforme detida análise dos autos, a autora colacionou farta documentação, com destaque para a comprovação de recebimento do Seguro-Defeso (benefício pago aos pescadores artesanais) reconhecido e adimplido pelo próprio INSS em período contemporâneo ao infortúnio. Sendo assim, o arcabouço documental é robusto o suficiente para caracterizar o início de prova material exigido pela legislação (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência legalmente exigido; e (c) a superveniência de incapacidade laborativa (temporária ou permanente) que não seja preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Como magistrado, atuo sob a premissa de que a Previdência Social é sustentada por toda a sociedade, operando em um sistema de solidariedade que se torna naturalmente oneroso. As concessões devem passar por um crivo rigorosíssimo, e eventuais imprecisões ou contradições probatórias devem militar em favor do erário, resguardando o interesse coletivo frente a postulações indevidas. No caso em apreço, contudo, a pretensão autoral superou esse crivo estrito. a) Da Qualidade de Segurada e Carência: A parte autora, nascida em quinze de julho de mil novecentos e setenta e oito, alega a condição de segurada especial (pescadora artesanal). A prova documental anexada aos autos (extratos do CNIS e processos administrativos do Ministério da Agricultura/INSS) demonstra inequivocamente que a autora esteve em gozo do Seguro-Defeso entre quinze de novembro de dois mil e vinte e dois e dezesseis de março de dois mil e vinte e três. O infortúnio que a acometeu (fratura no tornozelo) ocorreu em sete de junho de dois mil e vinte e dois. Ademais, por se tratar de benefício decorrente de acidente (queda com fratura), a exigência de carência é excepcionada, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a qualidade de segurada especial e a isenção/cumprimento de carência restam cabalmente configuradas na Data de Início da Incapacidade. b) Da Incapacidade Laboral: A controvérsia central cingia-se à existência e à extensão da incapacidade, vez que a autarquia, em sede de perícia administrativa, reconheceu a inaptidão apenas até sete de setembro de dois mil e vinte e dois, indeferindo o benefício por entender que o requerimento (treze de abril de dois mil e vinte e três) fora formulado quando a autora já estaria supostamente apta. Submetida a autora à perícia judicial, sob o crivo do contraditório e conduzida por profissional equidistante das partes, o laudo pericial foi taxativo. O expert constatou o diagnóstico de Fratura de Tornozelo Direito (CID S82), fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em sete de junho de dois mil e vinte e dois. A perícia indicou a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da autora (pesca artesanal e serviços gerais), que exige esforço físico e ortostatismo prolongado. c) Da Adequação do Benefício: Embora a perícia tenha sinalizado para um quadro de incapacidade permanente, aplico ao caso a exegese sistemática e cautelosa do Direito Previdenciário. A autora encontra-se com quarenta e sete anos de idade, longe, portanto, de ser considerada idosa (maior de sessenta anos). Conceder a aposentadoria por invalidez de inopiano a uma segurada jovem contraria a lógica da reabilitação profissional e onera definitivamente os cofres públicos. Desse modo, o benefício cabível é o temporário, permitindo que a autarquia atue ativamente na readequação profissional da autora. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: CONCEDER em favor da autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), na condição de segurada especial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em treze de abril de dois mil e vinte e três. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO Reconheço a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito evidenciada pela perícia e perigo de dano ante a natureza alimentar da verba) e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Determino que o INSS implante o benefício no prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de mil reais, em caso de descumprimento. DO PRAZO E DA REABILITAÇÃO (DIRETRIZES RÍGIDAS) Fixo o prazo de manutenção do benefício por cento e oitenta dias, contados da efetiva implantação. Determino que, ao fim deste prazo, o INSS proceda à reanálise administrativa para eventual prorrogação através de perícia médica; mantendo-se o cenário fático incapacitante, o benefício deverá ser prorrogado. Impõe-se à parte autora a obrigação de, neste prazo de cento e oitenta dias, buscar ativamente a sua readequação e reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário. O descumprimento injustificado desta determinação caracterizará desídia infundada, o que justificará a imediata cassação do benefício pela autarquia. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Autarquia isenta de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação evidentemente inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio