Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RITA MARIA IVO E SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado, mas tão somente às suas restritas hipótese de cabimento. Não provimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002629-78.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório de id 79880240, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de id 76938217, alegando vício de omissão e pugnando pela reforma do julgado. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer imprecisão na sentença de id 76938217. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu mérito, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 535 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina