Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802681-77.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 89539346) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID nº 88977717), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial pelo autor FRANCISCO ALVES BARROS, para declarar a inexigibilidade dos descontos em sua conta bancária a título de tarifa bancária intitulada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" (ID nº 76201238), determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID nº 89539346), a instituição embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença deixou de fixar a taxa Selic como o índice aplicável à correção dos juros moratórios e adotou o INPC para a correção monetária, em desconformidade com a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024) e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aduz omissão quanto ao pedido de compensação de créditos formulado em sede de contestação, sob o argumento de que restou demonstrada a disponibilização e o proveito econômico de serviços correlatos, pugnando, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a improcedência total ou, subsidiariamente, pelo saneamento dos vícios com a fixação dos encargos legais pleiteados e autorização da compensação de valores. Devidamente intimada para manifestação por meio de ato ordinatório (ID nº 90674765), a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 91255612), sustentando o descabimento do recurso e alegando que a peça recursal possui nítido intuito de rediscussão do mérito de matéria exaustivamente analisada, haja vista que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da contratação da cesta de serviços impugnada. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos aclaratórios e pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Autos conclusos (ID nº 92131650). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DA LEI Nº 14.905/2024 (TAXA SELIC) A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa de juros de mora, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa SELIC não pode ser aplicada de forma automática em demandas cíveis, salvo quando houver expressa previsão contratual ou quando se tratar de débito da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.795.982/SP). Além disso, a própria Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que a SELIC somente se aplica a condenações envolvendo a Fazenda Pública. No presente caso,
trata-se de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a aplicação dos índices mais benéficos ao consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o INPC é o mais adequado para corrigir valores pagos indevidamente. Assim, a sentença embargada analisou corretamente a matéria, aplicando os critérios de atualização compatíveis com a natureza da obrigação discutida e com os precedentes da Corte Superior, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado combatido, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo em sua integralidade a sentença de ID 88977717 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho inalterada a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês nos termos da sentença de mérito, afastando a incidência da taxa SELIC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior