Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 30069884. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 30069889), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30069893. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 30069884. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 30069889), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30069893. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:16
Mero expediente
09/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença de ID n° 30069884. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 30069889), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30069893. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:16
Mero expediente
09/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 27 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:25
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:08
Publicação
03/11/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:31
Indeferimento da petição inicial
29/10/2025, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804932-50.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com a juntada e indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 8. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos