Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela apelante, Alfa Alimentos S.A., em face da decisão que recebeu o recurso de apelação por ela interposto apenas no efeito devolutivo. A decisão originária fundamentou-se na hipótese do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de mérito revogou a tutela provisória de reintegração de posse anteriormente deferida. A recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, argumentando, em suma, a relevância de sua fundamentação recursal e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da eficácia imediata da sentença. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida restringe-se à análise dos efeitos em que o recurso de apelação deve ser processado, à luz da legislação processual civil. Após reexaminar os autos e os argumentos das partes, concluo que a decisão que atribuiu o efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser mantida, em estrita observância às normas que regem a matéria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, estabelece como regra geral o efeito suspensivo da apelação. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, elenca um rol de exceções nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre essas exceções, o inciso V é de clareza meridiana: Art. 1.012. (...) § 1º (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; No caso em apreço, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a pretensão autoral, revogou expressamente a tutela provisória de reintegração de posse que beneficiava a apelante. Este fato objetivo, a revogação da liminar, é o gatilho fático que atrai, de forma direta, a incidência da norma de exceção. Assim, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não decorre de um juízo de valor deste Relator, mas da aplicação de um comando legal específico, cuja finalidade é conferir efetividade às decisões de mérito que, após cognição exauriente, revertem um provimento de natureza precária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é consistente nesse sentido Ciente de que a regra legal lhe é desfavorável, a apelante busca a concessão do efeito suspensivo pela via excepcional do art. 1.012, § 4º, do CPC. Para tanto, caberia a ela demonstrar, de forma inequívoca e cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A análise de tais requisitos, nesta fase processual, deve ser feita com parcimônia, a fim de não antecipar o julgamento do mérito do apelo. O objetivo é apenas aferir se a pretensão recursal possui plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da eficácia de uma sentença. Sem adentrar na valoração aprofundada do conjunto probatório, que será realizada oportunamente pelo Colegiado, observa-se que a sentença de primeiro grau se fundamentou em elementos colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Para que se pudesse suspender a eficácia de tal provimento, seria necessária a demonstração de uma probabilidade de êxito recursal que se revelasse de plano, o que não se verifica na hipótese. As razões da apelação, embora relevantes, demandam uma análise detida que refoge ao âmbito deste juízo preliminar. Da mesma forma, o risco de dano alegado pela apelante, embora deva ser considerado, não se apresenta com a robustez necessária para, por si só, infirmar uma regra processual expressa. A execução provisória da sentença, no caso, visa restaurar o status quo ante à concessão da liminar, situação que o juízo de mérito, em cognição exauriente, entendeu ser a de direito. A suspensão dessa restauração, portanto, exige uma justificativa de dano que seja, ao mesmo tempo, concreta, imediata e de difícil reparação, o que não foi suficientemente demonstrado para sobrepujar a presunção de legitimidade da sentença.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida excepcional prevista no art. 1.012, § 4º, do CPC, e em estrita aplicação da regra contida no art. 1.012, § 1º, V, do mesmo diploma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Mantenho, pois, a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto por Alfa Alimentos S.A. apenas no efeito devolutivo. Prossiga-se com o regular processamento do feito, e, posteriormente, incluindo o recurso em pauta para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator