Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805760-35.2023.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença de ID nº 86256009. A embargante TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME alega, à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de extinção das hipotecas vinculadas ao título declarado prescrito, ponto omisso, em cotejo com o pedido formulado no item “2” da Petição (ID: 62671283) de 29/08/2024, que reitera os pleitos dos Embargos Monitórios (ID: 55672911) de 11/04/2024. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID. nº 87957623. A embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alega, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito pela prescrição intercorrente bem como requereu o prosseguimento da ação. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dos embargos opostos por TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada de ID. nº 86256009 reconheceu a prescrição da cédula de crédito industrial nº 76.2008.1177.1230, acolhendo os embargos à monitória e julgando improcedente a ação monitória. Todavia, conforme apontado pela parte embargante, não houve manifestação expressa acerca do pedido de extinção das garantias hipotecárias vinculadas ao débito, apesar de tal pretensão ter sido devidamente formulada nos autos, especificamente no item “2” da Petição (ID: 62671283) de 29/08/2024, que reitera os pleitos dos Embargos Monitórios (ID: 55672911) de 11/04/2024. De fato, a jurisprudência e a legislação civil são firmes no sentido de que a extinção da obrigação principal acarreta a extinção das garantias acessórias, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Veja: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de cancelamento de hipoteca, na qual a parte autora alega que na execução extrajudicial foi reconhecida a prescrição intercorrente do título judicial garantido pela hipoteca do imóvel. O pedido inicial foi julgado procedente para determinar o cancelamento da hipoteca. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente do título executivo implica extinção da garantia hipotecária. III. Razões de Decidir A prescrição da pretensão derivada da obrigação principal acarreta extinção da garantia hipotecária, em face de sua natureza acessória, conforme art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ confirmam que, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, deve ser extinta a garantia hipotecária. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008750820248260326 Lucélia, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Maria Carolina Ribeiro, reconhecendo a prescrição da dívida objeto da ação monitória nº 0212179-37.2007.8.13.0086, declarando-a extinta e determinando o cancelamento da hipoteca vinculada, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cédula rural hipotecária é quinquenal ou decenal, bem como se a extinção da obrigação principal implica o cancelamento automático da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A perda da força executiva do título não afasta sua natureza de dívida líquida, pois a ação monitória visa justamente à cobrança de obrigações documentadas destituídas de força executiva, sem desnaturar sua liquidez. 5. A aplicação do art. 2.028 do Código Civil não afasta o prazo quinquenal, pois entre o vencimento da obrigação (30/09/2002) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) não transcorrera mais da metade do prazo prescricional anterior, devendo incidir o prazo reduzido da lei nova. 6. Reconhecida a prescrição da dívida, aplica-se o art. 1.499, I, do Código Civil, segundo o qual a extinção da obrigação principal acarreta a extinção da hipote ca, em razão da natureza acessória da garantia real. 7. A condenação do apelante em custas e honorários deve ser mantida, pois, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, o reconhecimento judicial da sucumbência gera responsabilidade pelos encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cédula rural hipotecária é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A perda da força executiva do título não afasta a liquidez da dívida para fins de incidência do prazo prescricional quinquenal. 3. A extinção da obrigação principal acarreta, automaticamente, a extinção da hipoteca que a garantia.(TJ-MG - Apelação Cível: 00343095320178130086, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025) OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NATUREZA DE GARANTIA ACESSÓRIA QUE NÃO SUBSISTE COM A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL [CC, ART. 1.499, INCISO I]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5028254-29.2022.8.24.0018, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) Assim, reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da obrigação, impõe-se, por corolário lógico, o cancelamento das garantias hipotecárias que a ela se vinculavam. Dessa forma, verifica-se a existência de omissão no decisum, a qual deve ser suprida, conferindo-se efeito integrativo aos presentes embargos, sem modificação do resultado do julgamento, mas com o seu aperfeiçoamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID. nº 87282744, apenas, para suprir a omissão apontada, e INTEGRAR a sentença de ID nº 86256009, passando a constar em seu dispositivo, ainda, que: 1. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, DECLARO a extinção das hipotecas gravadas nas matrículas indicadas nos autos, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil; 2. Determino o CANCELAMENTO dos respectivos registros hipotecários, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.500 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Dos embargos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, reconhecendo que a pretensão deduzida encontrava-se fulminada pelo decurso do prazo legal, com base na natureza do título (cédula de crédito industrial). Ademais, a insurgência quanto à necessidade de reforma integral da sentença evidencia o intuito de rediscussão do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A eventual irresignação da parte quanto ao entendimento adotado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos declaratórios. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 87666437, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº86256009 com os efeitos integrativos no ato do acolhimento dos embargos de TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior