Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DE MOURA
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803517-42.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MANOEL JOSÉ DE MOURA em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A. Capital Brazil S/A, Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. Alega o autor que realizou investimento na empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda., com a intermediação das demais rés, não tendo recebido qualquer retorno financeiro ou devolução do capital aportado. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.481,76 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – ATOS PROCESSUAIS O processo foi distribuído em 15/11/2019, tramitando sob o benefício da justiça gratuita. As tentativas de citação das rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. restaram infrutíferas, razão pela qual foi realizada citação por edital. Diante da ausência de comparecimento espontâneo das referidas rés, foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação nos autos, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a defesa apresentada limitou-se à negativa geral, não trazendo elementos capazes de infirmar as alegações formuladas pelo autor na petição inicial. A ré S.A. Capital Brazil S/A foi regularmente citada e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com os fatos narrados na petição inicial. A ré Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. foi regularmente citada e também apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da operação financeira realizada pelo autor. O autor foi intimado para apresentar réplica às contestações, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia das Rés Unick e Softpay Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. No caso dos autos, as rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. foram citadas por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Todavia, tal manifestação não trouxe qualquer elemento capaz de afastar os fatos narrados pelo autor, limitando-se à defesa formal dos interesses das rés citadas por edital. Dessa forma, não há nos autos prova apta a infirmar as alegações da petição inicial, especialmente quanto à realização do investimento e à ausência de restituição do valor aportado. Assim, resta configurada a responsabilidade das referidas rés pela devolução do valor investido pelo autor. 2. Da Ilegitimidade Passiva das Rés S.A. Capital e Urpay As rés S.A. Capital Brazil S/A e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. alegaram, em suas contestações, a ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram da operação de investimento realizada pelo autor. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente pode figurar no polo passivo da demanda quem possui relação jurídica com o direito discutido. Examinando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não há elementos que demonstrem que a S.A. Capital Brazil S/A tenha participado da captação do investimento do autor ou tenha sido beneficiária direta dos valores investidos. Da mesma forma, não restou demonstrado que a Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. tenha participado diretamente da contratação ou recebido valores do autor, inexistindo prova de vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação às rés S.A. Capital Brazil S/A e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Da Responsabilidade das Rés Unick e Softpay As rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. atuavam na captação de investimentos e prestação de serviços financeiros, prometendo elevados rendimentos aos investidores. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Diante da ausência de prova de restituição do valor investido e considerando que a defesa apresentada pelo curador especial não trouxe elementos capazes de afastar os fatos narrados na inicial, reconhece-se a obrigação das referidas empresas de restituir ao autor o valor investido. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, não há nos autos comprovação de abalo moral concreto. O mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa de retorno financeiro não configura automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade. Assim, não restou comprovado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Reconheço a ilegitimidade passiva das rés S.A. Capital Brazil S/A e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., extinguindo o feito em relação a essas partes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condeno as rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 2.481,76 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação de dano extrapatrimonial; d) Condeno as rés sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos