Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE SOUSA
REU: ROSILDA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800744-08.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O direito à gratuidade da justiça encontra assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo disciplinado, no plano infraconstitucional, pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 98, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, a situação patrimonial revelada pelos próprios autos fragiliza, de modo substancial, a alegação de hipossuficiência. Com efeito, consta da Declaração de Compra e Venda acostada à inicial que o autor adquiriu o imóvel objeto da lide mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinados à quitação de débitos de água e luz, perfazendo o total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pagos em espécie à vendedora ROSILDA RODRIGUES DA SILVA. Quem dispõe de tal expressão econômica para adquirir bem imóvel à vista, em regra, não se encontra em situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, instituto voltado àqueles que, genuinamente, não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A esse elemento somam-se as informações extraídas do próprio extrato do CNIS juntado pelo autor, cujos dados contradizem a alegação de desemprego e de insuficiência de recursos. O documento evidencia que o requerente figura, desde julho de 2013, como contribuinte individual perante o Regime Geral de Previdência Social, na modalidade de Microempreendedor Individual, com recolhimentos registrados até abril de 2025 — data posterior ao alegado encerramento do vínculo empregatício com a empresa JAKELINE DE MORAIS JANUARIO SOUSA, ocorrido em 08 de março de 2025. A condição de contribuinte individual pressupõe o exercício de atividade remunerada por conta própria ou a prestação de serviços sem vínculo empregatício, o que revela a manutenção de fonte de renda autônoma e é incompatível com o estado de desemprego declarado. Esse quadro fragiliza ainda mais a alegação de hipossuficiência, tornando, ao menos em parte, inverídica a qualificação de desempregado constante da declaração apresentada. Acrescenta-se que o autor, intimado a apresentar o conjunto documental necessário à aferição de sua real condição econômica, deixou de juntar, entre outros, os extratos bancários dos últimos 12 meses e as declarações de imposto de renda, documentos que seriam essenciais para a análise de sua capacidade contributiva. O descumprimento da determinação judicial, além de configurar desídia processual, impede que o juízo forme convicção acerca da alegada insuficiência de recursos, ônus que incumbe ao próprio requerente. Diante desse conjunto, conclui-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca