Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSENO ALVES DA MOTA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001244-11.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nestes autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de ROSENO ALVES DA MOTA, pela qual se reconheceu a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e determinou-se a extinção da execução, com fundamento nos arts. 313, § 2º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição na sentença embargada, ao fundamento de que o juízo teria adotado fundamento jurídico inadequado para a extinção do feito. Aduz que a hipótese configuraria, quando muito, abandono da causa, o que exigiria a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, com a prévia intimação pessoal da parte autora no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução com a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. Autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamentação Os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. O artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas. Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação. No que se refere à contradição, doutrina e jurisprudência são uníssonas em entender que a contradição a que se refere o legislador é aquela verificada no interior do ato praticado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONTRADIÇÃO. SANADA.OMISSÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\". 2. Ainda que a conclusão do acórdão seja lógica e inexistindo prejuízos para as partes, havendo contradição na fundamentação, esta deve ser esclarecida. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4. Estando o acórdão perfeitamente fundamentando, vê-se que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria julgada, para qual não se presta os aclaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para sanar contradição. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000121-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2021) Além do mais, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional. No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). Na espécie, a análise do conteúdo dos presentes embargos evidencia que o embargante, a pretexto de apontar erro material e contradição, busca, na verdade, a revisão do juízo já devidamente exercido na sentença que extinguiu a execução. A sentença embargada apreciou de modo claro, circunstanciado e fundamentado as questões atinentes ao descumprimento das determinações judiciais voltadas à regularização do polo passivo após o falecimento do executado em 20 de fevereiro de 2020, fazendo referência expressa às intimações realizadas por meio dos despachos de ids. 57507912 e 71277292, ao prazo concedido para a habilitação dos herdeiros ou para o requerimento do que a exequente entendesse de direito, e à inércia absoluta da instituição financeira, qualificando tal conduta como falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com extinção fundada nos arts. 313, § 2º, inciso I, e 485, inciso IV, todos do CPC, o que também pode se incluir o artigo 925 do mesmo texto legal. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) FALECIMENTO DO RECLAMANTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO INCIDENTE. O falecimento do exequente no curso da ação ocasiona a sucessão por morte mediante habilitação dos sucessores legais. No caso, a fim de promover o regular andamento do feito, competia ao sucessores requerer a suspensão do processo a fim de regularizar a representação processual do polo ativo, contudo permaneceu inerte. Assim, verificando-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, extingue-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0001476-29.2016.5.23.0008, Relator.: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos) O que o embargante denomina "erro material" não passa da discordância quanto ao enquadramento jurídico eleito pelo juízo. A escolha consciente e fundamentada do art. 485, inciso IV, do CPC — em vez do inciso III — é decisão intelectiva deliberada do magistrado, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Não há, na sentença embargada, qualquer equívoco mecânico ou gráfico que destoasse da intenção do julgador: ao contrário, a fundamentação e o dispositivo guardam plena correspondência. Da mesma forma, a alegada contradição não é interna à decisão, mas sim entre a solução alcançada pelo juízo e a solução que almejava a embargante — o que, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, não constitui vício corrigível por aclaratórios. O decisum é internamente coerente, não padece de obscuridade e não omite ponto algum sobre o qual devesse o juízo ter se pronunciado. Ademais, a própria natureza dos pedidos formulados desnuda o propósito infringente do recurso: ao postular expressamente a cassação da sentença e a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, a embargante revela que os embargos veiculam, sob veste aclaratória, pretensão de reforma do julgado que somente poderia ser deduzida pela via da apelação, com sua devolutividade ampla. Admitir o contrário seria desvirtuar a função constitucional e processual do recurso em apreço, transformando-o em instrumento de rediscussão do mérito, com o indesejável efeito de interromper o prazo para outros recursos e protelar indevidamente o trânsito em julgado. Ausente a identificação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos de declaração não reúnem o pressuposto intrínseco de admissibilidade que condiciona o seu conhecimento. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes (via Diário Eletrônico). Considerando-se que embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca