Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PATRICIA RODRIGUES GOMES DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800453-51.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, FGTS ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS em que a parte autora, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, afirma que laborou para o Município demandado em 01/02/2009 a 01/02/2025, exercendo a função de atendente de farmácia, na secretaria municipal de saúde do ente requerido, sem prévia submissão a concurso público e percebendo o valor de R$ 2.302,36 (dois mil trezentos e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz que nunca recebera as verbas trabalhistas devidas. Afirma, ainda, que a parte reclamada não realizava o recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Diante disso, postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e do FGTS do respectivo período e os valores de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço constitucional). Reclamada se manifestou. É o relatório. Da ausência de interesse processual O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. Da concessão da gratuidade da justiça Segundo o art. 98, § 3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante,
trata-se de presunção juris tantum, refutável mediante prova em contrário. Entretanto, inexiste nos autos documento algum que sugira que a parte requerente não preencha os requisitos correlatos, de tal sorte que a mera argumentação construída na peça contestatória, por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência reconhecida na origem do feito. Efeitos da nulidade do contrato de trabalho O recorrente requer o reconhecimento da nulidade contratual e o consequente recebimento da verba fundiária durante o período trabalhado, nos termos da Súmula n. 363 do C. TST. Analisando os elementos de prova dos autos, restou inconteste a prestação de serviços pelo reclamante, no período 01/02/2009 a 01/02/2025, sem prévia aprovação em concurso público e já na vigência da Constituição Federal de 1988, em ofensa ao seu art. 37, II, § 2º, que veda o ingresso no serviço público sem o atendimento daquele requisito. De fato, os efeitos da nulidade na forma do direito civil não se produzem na seara trabalhista em face da impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, já que o esforço despendido pelo obreiro, na execução do labor, não mais pode ser recuperado. Ademais, a prática ilícita (contratação sem submissão a concurso) não poderia beneficiar o ente público que foi com ela economicamente favorecido, sob pena de malferimento dos princípios que vedam o enriquecimento sem justa causa e o trabalho gratuito. Diante disso, a Súmula 363 do TST, empregando efeitos relativos à contratação nula, garante ao trabalhador, mesmo nessa situação, o direito à contraprestação pelo labor desempenhado e ao FGTS não depositado. Assim, diante do reconhecimento da nulidade contratual, confere-se provimento ao recurso da parte reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento do FGTS pertinente ao interstício do vínculo, por estar de acordo com a Súmula 363 do TST e com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, bem como por não ter o reclamado comprovado a respectiva quitação, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Relativamente ao ônus da prova, enuncia a Súmula 461 do Colendo TST, quanto à obrigação de demonstrar o recolhimento do FGTS, in verbis: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No presente caso, entendo que, em relação a análise que há prescrição a ser declarada, haja vista que o reclamante começou a prestar serviços em 2009 e a presente ação foi ajuizada em 05/2025. Assim, o período anterior a 05/2020 estão atingidos pela prescrição. Nesse contexto, é devido o FGTS relativo ao período laboral de 15 de maio de 2020 a 01 de fevereiro de 2025, eis que o reclamado não comprovou o recolhimento de tal parcela, ônus processual que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do Colendo TST. Por fim, a parte autora aduz que, em que pese a prestação de serviços, a requerida não honrou com os depósitos na conta vinculada do FGTS e o pagamento do décimo terceiro proporcional que era devido ao autor, bem como as férias vencidas e não pagas acrescidas do terço constitucional, pleiteando assim o pagamento no valor de R$ 53.261,25 (cinquenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Ainda, rememoro que Súmula 363 do TST somente confere ao caso de contrato nulo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e FGTS, não havendo se falar, portanto, em pagamento de 13º salários e férias com terço constitucional, tampouco em reflexos do FGTS sobre as referidas parcelas, os quais restam improcedentes. Portanto, o contrato de trabalho existente entre as partes encontra-se viciado, fazendo jus ao requerente às parcelas trabalhistas- FGTS - referente ao período laborado, tomando-se por base a remuneração do promovente no respectivo período, reportando-se à prescrição quinquenal. O FGTS corresponde a 8% da remuneração devida durante todo o contrato de trabalho para fins do FGTS (art. 15, caput, c/c art. 18, caput, da lei 8.036 /90). Em lume ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, com o deferimento do pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar o reclamado, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2009 a 01/02/2025, nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado o crédito correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários referentes ao período de 15/05/2020 a 01/02/2025. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021). Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 25 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede