Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: ROBERTO FERREIRA CHAVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IAC Nº 01, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em ação monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação processual superior ao prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração cumulativa da inércia do credor e do decurso do prazo legal, não se configurando pelo mero transcurso do tempo. O Banco requerente, credor, pratica atos sucessivos de impulso processual, tais como pedidos de expedição de ofícios a órgão federal visando encontrar bens passíveis de penhora e indicação de bens à penhora, ainda que alguns possam ser considerados infrutíferos, como requerimentos de diligências, o que afasta a caracterização de desídia. A suspensão do processo por determinados períodos, em razão de requerimentos do credor deferidos por decisão judicial, impede o reconhecimento da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A demora no cumprimento da penhora e avaliação dos bens decorre da atuação demorada do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor. O termo inicial da prescrição intercorrente deve observar a cronologia processual e as causas suspensivas, não podendo ser fixado de forma automática sem análise concreta dos atos praticados. O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para opor eventual fato impeditivo da sua ocorrência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do exequente, não se configurando quando há prática de atos de impulso processual, ainda que infrutíferos. 2. A demora decorrente de falha ou morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do exequente, em observância ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 924, V, 921; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, Rcl nº 50.105/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/03/2026; STJ, AREsp nº 2.744.098/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001263-46.2007.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada em face de ROBERTO FERREIRA CHAVES – ME, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a demanda originária, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que houve paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal. Assevera que, depois de frustrada tentativa de localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo prescricional a partir de 19/11/2014, com seu término em 19/11/2020, sem que o Banco exequente tenha praticado atos efetivos capazes de interrompê-lo, sendo ineficaz a posterior penhora realizada em 2025 para afastar a prescrição já consumada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que promoveu diligências ao longo do processo e indicou bens à penhora antes do decurso do prazo prescricional. Argumenta que o termo inicial da prescrição foi fixado de forma equivocada pelo juízo de origem, pois a suspensão do processo somente ocorreu em 01/06/2020, devendo o prazo ser contado após o período de um ano dessa suspensão. Defende, ainda, que a indicação de bens em 23/04/2021 interrompeu eventual prazo prescricional, culminando posteriormente na efetiva penhora em 2025. Aduz violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para regular prosseguimento do feito. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da ação monitória proposta pela Instituição financeira apelante contra pessoa jurídica de direito privado, na qual visa a cobrança de quantia decorrente do uso de crédito disponibilizado em seu favor. A prescrição intercorrente tem por lógica implícita o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e da rápida solução dos litígios (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), pelo que não se pode aquiescer que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. Acerca da prescrição intercorrente, assim leciona José Manoel Arruda Alvim: "A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese." (ALVIM NETO, José Manoel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2006. Ed. Revista dos Tribunais. p. 34) Frise-se, portanto, que a prescrição não é fenômeno processual, mas sim de direito substancial, sendo sua configuração de natureza objetiva, formada pela soma da inércia da parte com o transcurso do prazo legal, razão pela qual afasta-se o seu reconhecimento na hipótese de não comprovação da desídia. Observa-se que, na espécie, o r. Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a ação originária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, todos do CPC. Para demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerou-se suspensa a tramitação da ação originária em 19/11/2014, oportunidade em que, segundo o d. Julgador, o Banco requerente manifestou desinteresse no valor bloqueado via BACENJUD, circunstância que implicou a frustração da penhora, e, consequentemente, a suspensão anual do processo. Observou-se, ainda, que em 19/11/2015, o curso da tramitação processual se reiniciou, contudo não foram localizados bens para a satisfação da dívida pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual findou em 19/11/2020. Constatou-se, enfim, que a penhora de bens móveis somente ocorreu em 2025, não havendo a possibilidade de os efeitos deste último ato retroagirem para afastar a prescrição já consumada. A definição do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente no caso em análise está diretamente relacionada à análise da cronologia processual, das eventuais causas de suspensão do feito e da efetiva atuação do exequente ao longo da tramitação processual. No caso em concreto, há ainda que se observar o fato de que a ação monitória originária foi ajuizada em 21/03/2007, tendo sido iniciada a contagem do prazo prescricional em razão da suposta inércia do Banco autor em 19/11/2015, portanto, antes da vigência do atual Código de Processo Civil, fato último ocorrido em 18/03/2016. Analisando a cronologia dos atos processuais é possível constatar que o Banco requerente, ora apelante, pleiteou, em 01/08/2014 (Id 31873105, p. 50/52), o bloqueio, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da parte devedora requerida, até o limite do débito exigido (R$ 6.622,44 – seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido efetivado, em 21/08/2014, o bloqueio de quantia inferior, correspondente a (R$ 246,97 – duzentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme documento Id 31873105, p. 55. Proferido despacho (Id 31873105, p. 62), publicado em 12/11/2014 (Id 31873105, p. 59), determinando a intimação do Banco autor para se manifestar acerca da supracitada penhora judicial, ele pleiteou, em 19/11/2014 (Id 31873105, p. 64), a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão da insuficiência do ativo financeiro bloqueado. Em 04/02/2015, o d. Juízo singular deferiu o pedido de suspensão processual da demanda (Id 31873105, p. 66). É fato que a partir de 08/11/2016 até 17/08/2017, o Banco autor passou a protocolizar petições nos autos originários (Id 31873105, p. 67/74) requerendo a adoção de ato procedimental inócuo, desprovido de qualquer interesse no sentido de dar impulso à demanda. Contudo, em 30/08/2017, o Banco requerente peticiona nos autos (Id 31873105, p. 75/77, argumentando que permanece diligenciando no sentido de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial a fim de saldar o débito, pleiteando, ao final, a expedição de ofício à Receita Federal no sentido de requisitar cópia das declarações apresentadas ao fisco pelo requerido nos últimos 05 (cinco) anos, que contenham registros patrimoniais, dado o insucesso da medida constritiva anteriormente adotada. Em seguida (05/12/2017), há novo pedido da Instituição financeira autora reiterando a expedição de ofício à Receita Federal, visando, com isso, dar impulso à demanda originária. O então Magistrado singular substituto proferiu Decisão, publicada em 08/02/2018 (Certidão Id 31873105, p. 83), indeferindo o pedido formulado pelo Banco autor, conforme documento Id 31873105, p. 82. Em que pese não tenha recorrido do mencionado ato decisório, o Banco ora apelante pleiteou, em 19/02/2018, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id 31873105, p. 85), e, em 04/09/2018, requer a intimação da parte demandada para apresentar bens passíveis de penhora. No dia 01/06/2020, o d. Juízo singular proferiu Decisão (Id 31873109, p. 01) indeferindo o pedido de intimação da parte requerida, eis que este já havia sido intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos, determinando, ato contínuo, a suspensão do processo até que fossem indicados bens ou ultimado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em 23/04/2021, o Banco requerente peticionou nos autos indicando bens móveis à penhora (Id 31873113), o que foi deferido pelo d. Juízo singular, o qual determinou ao Oficial de Justiça que cumprisse o ato de penhora, e, efetuada a avaliação, determinou a intimação do autor para que informasse se havia interesse na adjudicação dos bens penhorados ou na sua “alienação por iniciativa particular” (Id 31873766). Em 18/08/2021, a Instituição bancária requereu a certificação do cumprimento do ato de penhora dos bens indicados (Id 31873769). Em 22/08/2022, foi certificado nos autos “a pendência no cumprimento do expediente (…) a cargo da central de mandados” da jurisdição (Certidão Id 31873771), o que motivou, somente em 03/05/2023, a expedição de Ofício (Id 31873772) ao citado Órgão de cumprimento de mandados, solicitando a notificação do(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência para que a presentasse o mandado cumprido. Em 24/03/2024, o Banco requerente pleiteou, novamente, a certificação do cumprimento do supracitado mandado de penhora e avaliação (Id 31873774). Somente em 24/03/2025, portanto, depois de aproximadamente 04 (quatro) anos da indicação dos bens móveis à penhora, é que foi cumprida a diligência requerida e judicialmente deferida em favor do Banco autor, conforme Certidão Id 31873776 e documentos Id 31873777, p. 01/03. Consta nos autos, inclusive, o “Auto de Penhora e Avaliação”(Id 31873777, p. 03) dos bens móveis indicados pelo requerente, devidamente assinado pela parte requerida, ora apelada, no qual consta a informação de que os citados bens foram avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimado para se manifestar, o Banco requerente, depois de afirmar que não tinha interesse na adjudicação dos bens, pleiteou, em 19/04/2025, a designação de leiloeiro para proceder aos atos expropriatórios dos bens penhorados e avaliados (Petição Id 31873782). Enfim, a sentença, ora apelada, proferida em 26/11/2025, reconheceu a multicitada prescrição intercorrente. Feita a digressão fática, impõe-se afirmar que não restou caracterizada a inércia do Banco autor nos autos da ação originária, capaz de justificar o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Como afirmado, é inequívoco que logo após o bloqueio judicial de quantia pertencente ao devedor, o Banco, inobstante tenha afirmado ser insuficiente para o pagamento da dívida, requereu a suspensão do processo, o que foi deferido pelo d. Juízo singular. Ademais, em que pese tenha se mantido inerte durante determinado período, o Banco requerente pleiteou a adoção de medidas visando encontrar bens suficientes para o cumprimento da obrigação exigida, ao requerer ao d. Juízo que fosse oficiado à Receita Federal, solicitando informações acerca da existência de bens declarados pelo devedor, assim como ao requerer a intimação da parte demandada, até, finalmente, indicar bens móveis de propriedade do requerido. É importante observar, ainda, que no período em que o d. Juízo singular afirmou que o processamento da lide originária restou paralisado por inércia do Banco credor, foram deferidos os pedidos de suspensão da tramitação processual pelo período de 09 (nove) meses, o que descaracteriza a suscitada inércia, impedindo, consequentemente, a prescrição intercorrente reconhecida no 1º Grau de jurisdição. Conforme jurisprudência do STJ, não se verifica a inércia do credor, requisito necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando evidenciado nos autos que ele praticou atos sucessivos de impulso processual voltados para a localização de bens, tal como ocorreu na espécie. Vejamos os arestos que se seguem: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (...) III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. (...) IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025. (Rcl n. 50.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens. 3. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AREsp n. 2.744.098/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)” Não bastasse isso, é inquestionável que a demora na promoção da penhora e avaliação dos bens indicados, aproximadamente 04 (quatro) anos, decorreu da inércia do próprio Judiciário Estadual, haja vista que não houve o regular e devido cumprimento da ordem judicial, em que pese o Banco tenha peticionado, pelo menos em duas ocasiões, buscando dar efetividade à medida judicial exarada em seu favor. Por último, há que se observar que antes de o r. Juízo singular proferir a sentença ora apelada, na qual se reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, não foi observado o princípio do contraditório, violando-se a tese de observância obrigatória fixada no IAC nº 01, do STJ, o qual, ao tratar acerca da matéria ora apreciada, assim estabelece: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No caso em concreto, não se vislumbra que o d. Juízo de 1º Grau intimou, previamente, o Banco credor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, incorrendo a sentença apelada em violação ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo d. Juízo de 1º Grau, e determinando a devolução dos autos àquela Instância para o regular processamento e julgamento da demanda originária. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator