Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GADINALDO GONCALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801848-69.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gadinaldo Gonçalves da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Compulsando os autos, constato a necessidade de emenda à petição inicial, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, o pedido de gratuidade da justiça deve fundamentar-se na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não disponham de meios financeiros, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil revela que o principal pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais. Destaca-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de concessão indevida do benefício à parte que não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 1.060/50. No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência econômica. Ademais, a procuração acostada aos autos não contempla poderes específicos para que os patronos da causa prestem tal declaração em nome do outorgante. Observo que, embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção de veracidade e não haja obrigatoriedade de apresentação de documentos adicionais quando do pedido do benefício da justiça gratuita, elementos constantes dos autos suscitam dúvidas acerca da efetiva condição de hipossuficiência alegada. Com efeito, o valor da causa fixado em R$ 164.978,99 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), somado à circunstância de que o requerente qualifica-se como empreendedor e comerciante, além de ter investido na instalação de sistema de microgeração de energia solar com capacidade de 9.000 kWh/mês, sugerem capacidade contributiva não compatível com o estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência. Acrescento que a análise perfunctória revela divergência entre o domicílio declarado na qualificação do autor, que indica residência na Rua Floriano Siqueira, nº 135, Centro, Água Branca-PI, e o comprovante de residência carreado aos autos (ID 65378290), o qual faz referência ao município de São Pedro do Piauí. Tal incongruência obsta, por ora, a verificação da competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a regularização dessa questão preliminar. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio para aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória. Assim sendo, considerando que, na situação analisada, não restou demonstrado de forma clara, em sede de análise inicial, pelos documentos já acostados aos autos, que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial no sentido de: a) apresentar declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo próprio autor, acompanhada de procuração ad judicia com poderes específicos para tal mister, caso opte por manter o pedido de gratuidade da justiça, instruindo-a com documentos comprobatórios de sua condição financeira, tais como declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, extratos da carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos dessa natureza; ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais; b) apresentar comprovante de domicílio em seu próprio nome, datado de, no máximo, 90 (noventa) dias, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge acompanhado de certidão de casamento (fatura de água, luz, telefone ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio civil (v.g., contrato de locação registrado), sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca