Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800790-27.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Data de Início de Benefício (DIB)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), ocorrido em 10/11/2023. Narra a parte autora, em síntese, que conta com 64 anos de idade e possui longo histórico laboral como pedreiro. Expõe que é portador de graves afecções na coluna vertebral (Dorsalgia e Lombociatalgia Crônica - CID M51.1), tendo sido inclusive submetido a procedimento neurocirúrgico no ano de 2020 para exerese de tumor intrarraquiano. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de benefício limitado administrativamente a um curto período pelo INSS (NB 646.537.229-4), com fixação indevida do início do pagamento apenas em 24/04/2024, deixando a autarquia de adimplir os valores correspondentes ao período entre a DER (10/11/2023) e o marco inicial definido administrativamente, além de ter promovido a alta programada do benefício temporário em 30/07/2024. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo na decisão de saneamento (Id. 67251769, p. 56). O INSS apresentou contestação (Id. 68245386, p. 43-55), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício NB 646.537.229-4. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento/cessação administrativa, asseverando a ausência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão ou conversão dos benefícios previstos em lei. Não houve apresentação de réplica. O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico judicial (Id. 80685578, p. 26). O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (Id. 86974167, p. 10-16). Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora peticionou concordando integralmente com as conclusões do perito e reiterando os pedidos da exordial (Id. 87584694, p. 5-6). A autarquia ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo técnico pericial, conforme certidão de Id. 89252100 (p. 4). É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária sustenta a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o segurado não formulou pedido administrativo de prorrogação antes da cessação do benefício NB 646.537.229-4. Não merece acolhida a objeção. A lide em apreço não versa exclusivamente sobre a prorrogação de um benefício temporário cessado, mas sim sobre a impugnação direta do ato concessório administrativo que postergou os efeitos financeiros do benefício para 24/04/2024, deixando de pagar as parcelas correspondentes ao período posterior à DER (10/11/2023), além de postular a conversão do benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Tendo o INSS contestado o mérito da ação, defendendo a total capacidade da parte autora, resta plenamente caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350). Rejeito a preliminar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade total e permanente que inviabilize a reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. A carência e a qualidade de segurado são incontroversas, diante da concessão de diversos benefícios por incapacidade de forma administrativa pelo INSS, em especial o benefício temporário NB 646.537.229-4, decorrente do requerimento administrativo de 10/11/2023. Resta, pois, analisar o requisito da incapacidade. Para a averiguação da alegada invalidez, realizou-se perícia médica em Juízo por perito especializado (Id. 86974167, p. 10-16). O laudo pericial atestou de forma indubitável que o autor é portador de Transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), apresentando limitações motoras funcionais severas na coluna vertebral e membro inferior direito. O perito judicial concluiu que a incapacidade laboral do autor é total e permanente para sua profissão habitual de pedreiro, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2017. Ademais, conforme diretriz traçada pela Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez constatada a incapacidade para a atividade habitual, as condições pessoais e sociais do trabalhador devem ser ponderadas pelo julgador para avaliar a viabilidade de reinserção no mercado de trabalho. No caso em apreço, o autor conta atualmente com 64 anos de idade, possui histórico laboral estritamente braçal como pedreiro e baixa escolaridade. Diante de tal conjuntura fática, revela-se utópica e inviável a sua submissão a processo de reabilitação profissional para atividades administrativas ou de menor exigência ergonômica, restando patente o direito à concessão do benefício definitivo. No tocante ao termo inicial da aposentadoria (DIB), deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), isto é, 10/11/2023, momento em que o segurado já preenchia todos os requisitos e já se encontrava incapacitado (DII em 2017), devendo-se proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER em favor do autor ANTONIO MARTINS DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/11/2023 (data do requerimento administrativo - DER); CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (10/11/2023), autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária (em especial o NB 646.537.229-4) ou outro benefício inacumulável. A atualização monetária e os juros de mora das parcelas vencidas deverão observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive juros, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação. Diante do caráter alimentar do benefício e do preenchimento dos requisitos legais (probabilidade do direito evidenciada pelo laudo pericial e perigo de dano representado pela subsistência de pessoa idosa e doente), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R 1.000,00 (um mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio