Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: LUCIMARA PEREIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800888-43.2020.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra o Acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que, ao examinar os requisitos de admissibilidade recursal, não conheceu do Recurso Inominado anteriormente proposto pelo Ente Público, com fundamento de intempestividade, e impôs a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar Contrarrazões no prazo legal, contudo permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante consignado na certidão de id 27351255. Desta forma, o Agravante requer a reforma do teor do julgado, com o objetivo de rediscutir a aplicação do prazo recursal no âmbito de Juizado Especial, a incidência do princípio da fungibilidade recursal e a validade da remessa dos autos da Justiça Comum para a Turma Recursal em casos cujo rito foi alterado, pleiteando, para tanto, a reconsideração da decisão colegiada e, subsidiariamente, a submissão do Agravo Interno à apreciação pela Turma Recursal. Relatados, DECIDO. O exame de qualquer meio de impugnação judicial impõe, como primeiro e inafastável mister do julgador, a rigorosa averiguação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. No caso em tela, a análise do Agravo Interno interposto pelo Ente Municipal revela, de imediato, a absoluta ausência de um requisito de admissibilidade, que é o cabimento recursal, porquanto não se admite a interposição do referido recurso contra decisão de natureza colegiada, tal como o Acórdão proferido por esta Turma Recursal nos presentes autos. Segundo o art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é cabível contra decisão prolatada pelo relator, denominada como decisão monocrática, para julgamento pelo respectivo órgão colegiado. À vista disso, o recurso mencionado não se presta, em hipótese alguma, para impugnar Acórdão, contexto este pretendido na insurgência da parte agravante. Outrossim, embora as Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009 permitam a aplicação subsidiária das normas do CPC, tal aplicação somente ocorre quando há expressa e específica remissão ou nos casos que as disposições do diploma processual civil sejam compatíveis com os princípios orientadores do Juizado Especial, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Neste sentido, os Enunciados nº 15 e 161 do FONAJE dispõem: Enunciado 15 - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15). Enunciado 161 - “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Ademais, no sistema recursal dos Juizados Especiais, após o julgamento do Recurso Inominado pela Turma Recursal, as possibilidades recursais são restritas, podendo a parte, conforme o caso: opor Embargos de Declaração, nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/1995; interpor Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada questão constitucional; ou propor Reclamação ao STF, quando houver violação de súmula vinculante. Destarte, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de Agravo Interno contra decisão colegiada: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal que, por maioria, negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito combinado com indenização por danos morais e materiais. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do agravo interno como meio de impugnação de acórdão colegiado proferido por Turma Recursal, à luz do art. 1.021 do CPC e da sistemática recursal prevista na Lei nº 9.099/1995. 3. No âmbito dos Juizados Especiais, a legislação (Lei nº 9.099/1995) restringe os meios de impugnação das decisões da Turma Recursal aos embargos de declaração, ao recurso extraordinário e à reclamação ao STF, conforme hipóteses legais. 4. Agravo interno não conhecido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10213567720258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 14/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2025) Sem grifos no original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 1024646-20.2024.8.26.0001/50000, o qual não foi conhecido. O acórdão impugnado foi proferido pela Turma Recursal, e não por decisão monocrática da relatora. O agravante pretendeu rediscutir matéria já apreciada colegiadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se aplicando a acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 4. A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, por contrariar expressamente a previsão legal, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica quanto à inadmissibilidade do Agravo Interno manejado contra acórdão colegiado, reconhecendo tratar-se de erro inescusável que justifica a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, caput e § 4º; RITJSP, art. 253. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2067411-89.2024.8.26.0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2024. TJSP, Agravo Interno Cível nº 1036602-04.2022.8.26.0001, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2024. TJSP, Agravo Interno Cível nº 2348374-37.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10246462020248260001 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/10/2025) Sem grifos no original Com efeito, a interposição de Agravo Interno contra Acórdão prolatado por Turma Recursal configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância aos entendimentos jurisprudenciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser inadmissível a interposição desse recurso contra decisão colegiada, em razão de nítida violação à norma do CPC e de inadequação ao rito dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator