Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AILTON MENDES DA SILVA e CLEBER MENDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800358-46.2021.8.18.0089
Trata-se de Recurso Especial, id. 15780079, interposto nos autos do Processo 0800358-46.2021.8.18.0089 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3. PEDIDO DOS APELANTES DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 1. A materialidade e a autoria do segundo apelante no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”. 2. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 3. O juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/3) sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida se mostrou desfavorável aos réus. É bem verdade que a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006”. O caso concreto, no entanto, demanda a aplicação do princípio da razoabilidade e consequente aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, vez que a quantidade de entorpecente apreendido não se mostrou expressiva. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 19996488. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 33, da Lei 11.343/06 e mitigação da Súm 231 do STJ. Intimada, id. 15840310, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. Capítulo 1 Quanto ao Recorrente Cleber Mendes da Silva, aponta violação ao art. 33, da Lei 11.343/06, pois o conjunto probatório torna evidente o seu desconhecimento da presença de material entorpecente. Além disso, afirma que não há provas concretas de que sabia que transportava drogas em sua jaqueta, e que o mero fato de ser irmão do corréu não traz a certeza necessária para sua condenação. Diante disso, ausente a comprovação do dolo por parte de Cleber Mendes, requer seja aplicado o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) e sua absolvição, conforme art. 386, VI do CPP. Acórdão vergastado, por sua vez, entendeu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico, por Cleber Mendes, restaram devidamente comprovadas, in litteris: No presente caso, a materialidade e a autoria do apelante Cleber Mendes da Silva no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”. Ressalta-se que, embora a defesa sustente que o acusado Cleber Mendes não tinha conhecimento sobre o entorpecente e que teria sido o corréu quem colocou a substância ilícita na jaqueta do apelante, verifica-se que os policiais informaram que, ao realizar a abordagem, o réu Cleber Mendes já desceu da motocicleta jogando a jaqueta no chão e ainda informou naquele momento que estaria levando a substância para uma pessoa na cidade de Caracol. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova que o recorrente tinha conhecimento sobre a droga apreendida. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Capítulo 2 Em seguida, a parte Recorrente requer a mitigação da Súm. 231 do STJ, pois o art. 65, do CP, prevê que as circunstâncias ali listadas nos seus incisos “sempre atenuam a pena”, devendo aplicar a atenuante de confissão espontânea, ainda que acarrete em uma pena aquém do mínimo legal. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que, embora reconhecida a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a sua aplicação não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. (…) Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa. In casu, apesar da parte recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Assim, considerando que há perfeita consonância entre a violação citada e as teses firmadas, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso quanto ao fundamento que alega violação ao art. 33, da Lei 11.343/06 e nego seguimento ao recurso quanto ao fundamento que alega violação ao artigo 65, do CP e mitigação da Súm. 231 do STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí