Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: CARLOS EUGENIO CARVALHO LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804687-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apreensão] Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS EUGÊNIO CARVALHO LEAL em face da sentença de id. 86956469. Em suas razões recursais, o Embargante alega que a sentença embargada incorreu em omissão, vez que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Em contrarrazões de ID. 89495885, o Embargado postula a rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Ocorre que a sentença prolatada foi devidamente fundamentada. Além disso, embargos de declaração tem hipóteses de cabimento bem específicas, não servindo à rediscussão de mérito como evidentemente objetiva o executado. Ao fim, não é obrigado o magistrado a debater todos os argumentos firmados, vejamos temático precedente do STJ a respeito da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEPÓSITO (ART. 151 DO CTN). IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Rel. Min. Luiz Fux. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 960.108 - SP (2007/0209947-4). DJE: 30.03.2009)." Desse modo, inexiste omissão na fundamentação adotada, posto que, o mero entendimento desfavorável aos interesses da parte não configura a alegada omissão. Assim, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, para negar provimento, visto que inexistentes a alegada omissão. P. R. I. Preclusas as vias recursais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina