Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO ALVES QUARESMA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840536-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TIAGO ALVES QUARESMA em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em razão de negligência médica que afirma ter ocasionado o falecimento da mãe do autor, requerendo indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). Narra o autor que é filho de Luzia Alves Quaresma, e que a mesma, no dia 28/10/23 passou mal em sua residência e foi encaminhada através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), para o Hospital de Urgência de Teresina, onde foi atendida pelo Dr. Marcos Cesar Lopes, que a encaminhou para a realização de exames de sangue e TC de crânio, e medicada, recebendo alta para casa após a medicação. Afirma ainda que no dia seguinte acionou novamente o SAMU devido a piora no quadro de saúde. A paciente foi atendida pelo mesmo médico da noite anterior, que repetiu a medicação e não a encaminhou para a UTI, mesmo a paciente apresentando sintomas de AVC, conforme diz constar no prontuário, e que dois dias depois a família foi informada de que os sedativos seriam retirados já que a paciente não estava acordando, o que levou ao falecimento da genitora do autor dois dias depois com insuficiência cardíaca em uma unidade semi intensiva. Em despacho de id.45961999 o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. Em id.49000085 o médico Marcus Cesar Lopes apresentou contestação, afirmando ter atendido a paciente apenas no setor de triagem, onde foi feita a prescrição de exames e de medicamentos para inibir sintomas iniciais, e que após esse atendimento foi encaminhada para a sala verde, onde passou a ser atendida por outros profissionais, tanto no 1° quanto no 2° dia que se dirigiu para o hospital. Assim, alega preliminarmente, ser parte ilegítima na ação e que caso não seja reconhecida a ilegitimidade, ocorra o chamamento ao processo de todos os profissionais envolvidos. No mérito, requer a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação. Ademais, o Município de Teresina, também apresentou contestação (id.50507699), alegando, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a iliquidez do valor atinente a danos morais. No mérito, alega a ausência de requisitos ensejadores de responsabilização do município de Teresina ao pagamento de danos morais e a exorbitância e da desproporcionalidade do valor disposto e do enriquecimento ilícito, requerendo a total improcedência da ação. Em réplica (id.50646773) a parte autora reitera os termos da inicial, requerendo a total procedência do feito, e a inclusão da Fundação Municipal de saúde no polo passivo da demanda. O Ministério Público Estadual se manifestou em face da ausência de interesse no presente feito (id.54538277). Intimados quanto à produção de provas, apenas o Município de Teresina se manifestou afirmando não possuir provas a produzir. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id.65031003), em que foram acolhidas as alegações de ilegitimidade passiva do médico Marcus Cesar Lopes e do Município de Teresina e determinada a citação da Fundação Municipal de Saúde para que apresentasse contestação visto que foi requerida sua inclusão no polo passivo da demanda. Em contestação (id.67941728) a Fundação Municipal de Saúde trouxe uma nova versão dos fatos, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Em nova réplica (id.68973377) a parte autora reitera que houve negligência no atendimento da falecida e requer o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da ré e o óbito, além do pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público Estadual reitera seu desinteresse na ação (id.71537149). Intimados quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora afirma já terem sido produzidas as provas durante o curso do processo e a Fundação Municipal de Saúde afirma não possuir provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas pela Fundação Municipal de Saúde, passo direito ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, o autor afirma ter havido negligência médica, pois afirma que sua falecida mãe se dirigiu ao hospital com sintomas semelhantes ao de AVC (Acidente Vascular Cerebral), conforme consta em seu relato inicial: “No dia 28/10/2022 a mãe do requerente passou mal em casa e chamou o SAMU _ Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e foi levada para o HUT. Deu entrada naquele hospital por volta de 23:13h, como demonstra o prontuário. A mãe do requerente apresentava possível sintomas de AVC, foi atendida pelo Dr. Marcus Cesar Lopes, que encaminhou para a realização de exames de Sangue e um TC de crânio. Foi medicada com dipirona, paracetamol, captopril, glicose e mandado de alta para casa, pois o Medico reconheceu apenas que a paciente estava com dor na coluna. (...) No dia 29/10/2022, por volta das 21h, novamente o requerente aciona o SAMU, pois sua mãe se encontrava em situação pior, com dispneia e dormência do lado direito (vide Prontuário). Novamente atendida pelo Dr. Marcus Cesar, que repete a medicação Mesmo com os sintomas de AVC a paciente não foi encaminhada ao cardiologista. Ainda com piora do estado de saúde da 1ª entrada no HUT (28/10/22), para a 2ª entrada em 29/10/2022, a paciente (mãe do requerente), não foi transferida para UTI. (...) Como se verifica, a mãe do requerente faleceu com edema cerebral e insuficiência cardíaca. O médico que a atendeu, dizia que o diagnóstico era dor na coluna e passou medicamento para isso, mesmo a paciente estando com sintomas de AVC, demência de um lado direito, como consta do prontuário anexo. Frise-se a paciente não foi avaliada com outros exames, nem encaminhada para UTI, falecendo em 03/11/2022, em unidade semi intensiva e com insuficiência cardíaca.” Contudo, a análise conjunta dos laudos médicos juntados, tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, demonstra que a piora do quadro clínico da paciente decorreu de complicações respiratórias, e não de alterações neurológicas compatíveis com acidente vascular cerebral. Os primeiros exames de tomografia computadorizada de crânio realizados apresentavam-se dentro da normalidade, afastando, naquele momento, indícios objetivos de AVC. Em id.45128303 - página 2, é possível verificar que dia 28/10, dia em que a mãe do requerente se dirigiu pela primeira vez ao hospital, foi solicitada uma Tomografia de Crânio, o que, inicialmente, afasta a alegação falta de atenção da equipe médica quanto ao quadro da mãe do autor. No id.45128308 é possível verificar que as tomografias de crânio realizadas dia 28 e 29 não apresentaram nenhuma alteração, tendo como impressão diagnóstica “tomografia computadorizada do crânio normal”. Ademais, a certidão de óbito da autora não indica apenas edema cerebral e insuficiência cardíaca como causa mortis, conforme mencionado na inicial. O documento também registra parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória e broncoaspiração, evidenciando a complexidade do quadro clínico e a multiplicidade de fatores que contribuíram para o desfecho. Ressalte-se, ainda, que no id. 45128308, página 1, consta a informação de que “as irmãs relatam que a paciente deixou expresso o desejo de não ser submetida à intubação. Foram orientadas que a intubação foi realizada em caráter de urgência e que, posteriormente, poderia ser discutida a extubação paliativa em caso de falha terapêutica após alinhamento com família e equipe”. Tal registro demonstra que a equipe médica empregou todas as medidas terapêuticas necessárias e disponíveis, atuando de forma diligente na tentativa de reverter o quadro clínico da paciente. Assim, diante dos exames realizados, das condutas adotadas e dos registros constantes nos autos, não se verifica qualquer ato de negligência por parte da equipe médica. Todas as medidas indicadas ao quadro apresentado foram devidamente realizadas, inexistindo falha no atendimento que possa sustentar a alegação de erro dos profissionais..
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina