Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS E SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: JOSE DOS SANTOS E SILVA Endereço: LOCALIDADE ALDEIA, ZONA RURAL, SANTA ROSA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64518-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; No presente caso, não foram apresentadas provas que comprovem as alegações da executada, nisso deve ser rejeitada a presente impugnação, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional. Porém, ao compulsar os autos do processo originário, verifico que não houve penhora. Considerando que a hipoteca do imóvel constitui uma garantia do pagamento de um débito até que haja a quitação integral da dívida, mas não transfere ao credor fiduciário a propriedade do bem, cabível a sua penhora. Acentua o executado que o imóvel é o único bem de propriedade do espólio do executado utilizado para moradia de sua família, levantando a impenhorabilidade do bem, entretanto é cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. Outrossim, nos termos da Lei nº 8.009/90, o bem de família é aquele que serve de moradia da família em caráter permanente, assegura que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No tocante a impenhorabilidade do bem, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. A jurisprudência dos tribunais é robusta quanto a penhorabilidade de imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo nas exceções elencadas no art. 3º da Lei 8.009/90. Presentes os requisitos essenciais para a caracterização da impenhorabilidade, a impugnação à penhora deve ser acolhida. Recurso conhecido e provido. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSIDADE - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. (TJ-MG - AI: 10514120031398001 Pitangui, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). Em que pese o executado alegar que o imóvel indicado nos autos se trata de bem de família, não restou comprovado pelo executado que se trata do único bem utilizado para moradia e residência de sua família. Conforme o exposto, rejeito a presente impugnação à execução, mantendo incólume a execução, determinando o seu prosseguimento, tendo em vista que crédito preenche os requisitos previstos no CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800104-17.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS E SILVA, representado por RITA MARIA DOS SANTOS, em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos próprios autos, ambos já devidamente qualificados O executado alega que não possui condições de pagar o débito ou mesmo parceladamente, tendo em vista que os bens de família não podem ser alienados e nem penhorados. Ao final, postulou a procedência dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada se quedou inerte, conforme certidão de id 76238345. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os embargos à execução são tempestivos. A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A impugnação à execução há de considerar está submetida aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2° Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifico nos autos, por meio da inicial nos autos do Processo nº 0801101-10.2019.8.18.0030 que o executado garantiu em hipoteca o imóvel indicado nos autos, conforme o registro de nota de crédito rural (de id 583980, fls. 06). É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Conforme assenta o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910622 DF 2021/0173390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA - POSSIBILIDADE - ART. 799, I, DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR QUANTO À PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, EM RAZÃO DA SUA PREFERÊNCIA. 1. Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421 do Código Civil). Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. 2.Entretanto, não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei 167/67, o diploma processual civil de 2015 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário. Inteligência do art. 799 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000211613468001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - MULTIPLICIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE. Na execução de crédito, garantido por hipoteca, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, de acordo com o artigo 835, do CPC/15. A existência de constrições anteriores não obsta a penhora do imóvel, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda o lançamento de múltiplas constrições sobre o mesmo bem. A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles quanto ao produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 908 c/c art. 797, parágrafo único, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.086584-0/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 06/12/2019). O art. 799, inciso I, do CPC/2015 assegura que: Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, rejeito a impugnação à execução, mantendo incólume a execução, bem como determinando o seu prosseguimento. Sem custas e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611100104800000064743524 DOCS 2 Informação 25011611100121800000064743527 DOCS Informação 25011611100130000000064743533 Certidão Certidão 25011611142258800000064744395 Sistema Sistema 25011611150432300000064744407 Óbito de JOSÉ DOS SANTOS E SILVA Informação - Corregedoria 25011622292423400000064774256 Despacho Despacho 25012410533042500000064853115 Despacho Despacho 25012410533042500000064853115 Certidão Certidão 25052313332098100000071147173 Sistema Sistema 25052313334186500000071147176 Oeiras-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras