Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO LOPES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 81182724, sustentando omissão quanto à compensação do valor liberado em favor da parte embargada, erro/omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ (tema 929) e não incidência de juros a partir do evento danoso. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, consta Sentença em ID 81182724, que julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, cabe razão ao embargante quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, uma vez que confirmados em ID 61057190, apesar da ausência de TED. Relativamente à modulação de efeitos, o acórdão do tema 929 do STJ (EARESP 676.608/RS do STJ) foi publicado em 30/03/2021, e a aplicação desse entendimento em casos futuros passou a ser obrigatória a partir dessa data, sendo que a sentença foi proferida em 2024. Quanto à incidência de juros a partir do evento danoso, na condenação em danos morais, não assiste razão o embargante, uma vez que corresponde à orientação emitida pelas súmulas 43 e 54 do STJ. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800637-23.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer omissão quanto à compensação de valores que passe a constar, no dispositivo da Sentença de ID 81182724, a seguinte determinação: b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), compensando-se o valor creditado em seu favor, corrigido monetariamente. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.. AMARANTE-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante