Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
18/09/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
JECC Teresina - Zona Centro 1 - Sede
Partes do Processo
CONDOMINIO RIVIERA
CNPJ
Autor
GILMARA GONCALVES LEAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 23:31
Definitivo
17/12/2025, 23:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 23:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 06:01
Publicação
02/12/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVIERA
EXECUTADO: GILMARA GONCALVES LEAL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente fora intimada para juntar ao processo Tabela de Atualização do Débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o encargo denominado “des.cob” (ID 82901344). Todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 86302359). Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, omitindo-se a parte Autora em suprir a irregularidade no prazo assinalado, apesar de intimada para tal, solução outra não vislumbro senão impor a extinção do processo. Por tais considerações e fundamentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802474-32.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE REINALDO ARAUJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina