Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA LEAL DE LIMA RIBEIRO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801402-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por ANA MARIA LEAL DE LIMA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes qualificadas. Com a inicial vieram documentos. O INSS no Id. 87317168, apresentou proposta de acordo visando a concessão da aposentadoria por invalidez com DIB/DIP em 27/11/2025. Instado, a parte autora manifestou anuência a proposta de acordo apresentada e pugnou por sua homologação (Id. 87345275). Breve relato. DECIDO. Processo regular na origem e no desenvolvimento. Analisando os autos, vislumbra-se que o INSS apresentou proposta de acordo relativa à lide, tendo a parte requerente manifestado concordância com a proposta de acordo, postulando ao final a sua homologação. Assim sendo, não apresentando o presente acordo vícios de consentimento ou legalidade e envolvendo objeto lícito, não há empecilhos para sua homologação, implicando na extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelo INSS (Id. 87317168), por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para imediata implantação do benefício e o pagamento à parte autora do benefício previdenciário devido, caso tenha direito, conforme o DIB e DIP mencionados no acordo. Considerando a isenção do art. 8º, §1º da Lei 8.620/93, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário pela dispensa do art. 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de abril de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio