Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO PAULO BARBOSA CARDOSO - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000027-47.2004.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos. O exequente informou que os valores arrecadados na praça foram insuficiente para quitação do débito e requereu a liberação da quantia alusiva à arrematação do imóvel feita por Manoel Guedes de Almeida (ID 39113598), bem como a realização de novo leilão do bem que não foi arrematado. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido do exequente. Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, quanto aos valores depositados da primeira arrematação e juntados nos IDs 29799260 e 33589037. Após, deve o Credor atualizar o débito objeto da lide, com a compensação dos valores já pagos. Como forma de dar andamento ao feito e, tendo em conta a dificuldade deste juízo em realizar a praça, nomeio o leiloeiro Ítalo Trindade Moura, cadastrado neste Egrégio Tribunal, para realizar a hasta ora determinada. O ato de alienação do bem penhorado ocorrerá de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observando-se também o seguinte: a) A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; c) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso, o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC). d) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); e) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do Código de Processo Civil; g) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. j) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Observem-se as disposições contidas nos artigos 884 e ss. do CPC. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí