Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA JOAQUINA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800490-27.2020.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Joaquina da Conceição em face do Banco Bradesco S/A. Despacho de ID 64846619 que intimou o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do no art. 523, do CPC. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 66409669, alegando excesso de execução com base na aplicação de juros e correção simultaneamente sobre a taxa SELIC, bem como a indevida inclusão de parcelas prescritas. Intimado, o exequente não apresentou resposta à impugnação (ID 67118910), requerendo, na oportunidade, pedido de execução forçada por penhora em face de inadimplemento sentencial com pedido de expedição de alvará. Decisão de ID 73797725 que deferiu efeito suspensivo à impugnação apenas quanto ao valor da controvérsia e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Cálculos apresentados em ID 86668348. Ato ordinatório de ID 86975740 que intimou as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados. A parte exequente concordou com os cálculos (ID 86975740). Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação aduzindo, novamente, as matérias alegadas em sede de impugnação (ID 88451778). Decisão de ID 90319944 que homologou os cálculos da realizados pela Contadoria Judicial e, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, ante o excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente. Determinou, ainda, a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, fixando o valor final e total de R$ 9.953,39 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Por meio da petição de ID 91399633, o executado informa que, antes da fixação do valor homologado, realizou, a título de caução, o depósito judicial da quantia de R$ 15.651,37 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante juntado neste momento (ID 91399634). Manifestação de ID 92014914, na qual a exequente requer a expedição de alvarás, tendo em vista o depósito efetuado. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento da obrigação de pagar (ID 91399634), o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em favor das partes, conforme contas para depósito informadas em ID 91399633 e 92014914, relativamente aos valores depositados (ID 91399634), nos seguintes termos: a) Alvará, na modalidade ordem de pagamento, no valor de R$ 5.972,03 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e três centavos) em favor de Francisca Joaquina da Conceição, CPF: 709.181.983-72. b) Alvará no valor de R$ 3.981,36 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), em favor de Luísa Amanda Sousa Mota, CPF: 031.997.103-10, OAB/PI 19597, a ser transferido para a Conta Corrente: 63954-0; Agência: 3178-X; Banco do Brasil. c) Alvará no valor de R$ 5.697,98 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em favor de Banco Bradesco S/A, CNPJ: 60.746.948/0001-12, a ser transferido para a Conta Corrente: 1-9; Agência: 4040-1; n.º da conta convênio: 1122027; Banco Bradesco (237). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves