Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BENEDITO ALVES DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC; (ii) possibilidade de compensação dos valores transferidos à conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, configurando relação de consumo. 4. Contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. Comprovada a transferência dos valores à conta do autor, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 6. O valor de R$ 1.000,00 por danos morais é proporcional e deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A efetiva transferência do valor autoriza compensação para evitar enriquecimento sem causa. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; TJPI, Súmulas 30 e 37. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805476-22.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0805476-22.2022.8.18.0039) ajuizada por BENEDITO ALVES DE SOUSA em desfavor do ora apelante. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato objeto da lide e condenando o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Além disso, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que o recorrido não buscou previamente solução extrajudicial junto aos canais de atendimento da instituição, inexistindo, portanto, conflito de interesses que justificasse o ajuizamento da ação, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com liberação do valor por TED diretamente na conta do autor, cuja movimentação bancária demonstra o uso dos valores por meio de saque em espécie. Assevera que houve refinanciamento de contratos anteriores e que o novo contrato foi celebrado validamente com a devida autenticação biométrica. Postula, ao final, o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida; alternativamente, a reforma total da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial; subsidiariamente, a condenação à restituição simples, e não em dobro, e a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do recorrido em litigância de má-fé. Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. DECIDO. I - DO MÉRITO RECURSAL Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, na qual, afirma desconhecer. Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira quando apresentou sua contestação, acostou aos autos contratos nos quais apresentam-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No entanto, dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente seu encargo probatório: consta o extrato bancário demonstrando a efetiva transferência de numerário à conta de titularidade do apelante (Id 21712310 ). Nesse sentido, impõe-se reconhecer que o extrato bancário juntado aos autos consubstancia documento idôneo para atestar a realização da transferência do numerário objeto do contrato. O referido extrato evidencia movimentação bancária com destinação à conta vinculada ao nome do autor, sendo, pois, suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação de repasse pela instituição financeira. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00, (Um mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta aos autos, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator