Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: ORNELINA MENDES AMORIM, JOAO BATISTA AMORIM, NEIDE AMORIM, CLEIDE AMORIM, LEIDE AMORIM, CREUSA AMORIM DESPACHO Posteriormente ao acórdão impugnado, fora fixada tese pelo STJ, em julgamento do Tema Repetitivo 1.387, restando estabelecido que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O art. 933 do CPC dispõe, in verbis: “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Desse modo, de forma a garantir a efetivação do comando do art. 933 do CPC, bem ainda do art. 10 do mesmo diploma legal, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.387/STJ. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801395-30.2019.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]